A Justiça condenou a Fazenda Pública do Estado a indenizar um homem que permaneceu preso por nove meses indevidamente. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Em setembro de 2008, ele teve sua prisão decretada por não pagar pensão alimentar, mas, após fazer acordo com a credora, foi expedido um alvará de soltura em seu favor. Porém, na mesma data, recebeu a informação de que o alvará não seria cumprido, pois tramitavam contra ele outros processos criminais, com mandados de prisão expedidos.
Após nove meses preso, conseguiu provar que não eram suas as impressões digitais produzidas nos processos em que havia condenação e pediu indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos.
A Fazenda estadual recorreu da decisão, sustentando que o diretor da penitenciária, logo após constatar a existência de duas pessoas com a mesma qualificação, determinou imediatamente o processo de legitimação para averiguar a real identidade dos presos.
Em sua decisão, o juiz Emílio Migliano Neto entendeu que houve negligência da autoridade ao deixar de consultar o banco de dados para se certificar de que não havia irregularidade na carteira de identidade exibida. A rigor, é absolutamente necessário, além de conferir a grafia do nome do preso, data de nascimento e filiação, efetuar pesquisa sobre o documento de identidade exibido, para privá-lo da liberdade, bem jurídico tutelado.
Diante desses fatos, condenou a Fazenda Pública a indenizá-lo em R$ 30 mil por dano extrapatrimonial. Não há como prosperar o argumento da Fazenda Estadual para sustentar a legalidade da conduta de seus agentes, anotou o magistrado em sentença. Desta forma, afastada qualquer culpa concorrente do autor e comprovado o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo sofrido, responde o Estado, devendo suportar a indenização.
Processo nº 0040488-86.2010.8.26.0053
Comunicação social TJSP - AG (texto)
Fonte: JurisWay
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