O Magazine Luiza S/A deverá pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para Fabiano Ferreira de Oliveira, que comprou um aparelho de televisão pelo site da empresa mas nunca recebeu o produto. A decisão é do juiz substituto Wildemberg Ferreira de Souza, da Comarca de Jaguaribara, distante 285 km de Fortaleza.
Segundo os autos, com o objetivo de presentear a esposa, o consumidor comprou, em 12 de dezembro de 2012, um aparelho de televisão pelo site da empresa (www.magazineluiza.com.br) no valor de R$ 1.143.12 em parcela única. A loja informou que o prazo de entrega seria de 22 dias úteis. No dia 25 de janeiro de 2013, ele recebeu informação do representante da empresa dizendo que o produto havia sido expedido e se encontrava na transportadora. Três dias depois, foi informado que o aparelho seria entregue no dia 1º de fevereiro, mas o prazo não foi cumprido e ele nunca recebeu o produto. Tentou entrar em contato com a empresa por meio do atendimento ao cliente, mas não conseguiu resolver. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação pelos danos sofridos.
Em contestação, o Magazine Luiza disse que a culpa pela não entrega do aparelho de televisão é da transportadora. Defendeu a não existência de danos morais e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso (nº 4103/2013), o juiz condenou o Magazine Luiza a pagar indenização de R$ 6 mil ao consumidor. “Se verdadeiramente houve falha no sistema operacional da transportadora, cabia ao demandado [Magazine Luiza], após as inúmeras reclamações efetuadas pelo reclamante [consumidor], tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido”, disse. Ainda segundo o juiz, “compete àquele que recebeu os valores, o dever de comprovar o cumprimento de sua parte, no caso, o envio do produto adquirido, o que não ocorreu na situação”.
Fonte: TJ CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário