A 7ª turma do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso do MPF contra decisão que absolveu o bispo Edir Macedo dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. Em 2005, o MP e o bispo Marcelo Nascentes Pires denunciaram o fundador da Igreja Universal do Reino de Deus por falsificação de uma procuração outorgada pelo último.
De acordo com o TRF da 4ª região, Marcelo Pires ajuizou ação sob o argumento de que Macedo teria inserido informações diversas na procuração em questão, bem como utilizado o documento para alterar o contrato social da TV Vale Itajaí/SC, excluindo o apelante da sociedade contra sua vontade.
A justiça Federal de Itajaí/SC absolveu Edir Marcedo absolveu Edir Macedo por ausência de provas. O MPF e Pires então recorreram da decisão. Ao analisar a ação a juíza Federal convocada Salise Monteiro Sanchotene, relatora, afirmou que, embora existam suspeitas, a condenação criminal não pode ser embasada em presunções ou conjecturas sobre a existência da fraude.
"Não se ignora serem suspeitas a inserção de designação de empresa com denominação inexistente à época da outorga de poderes (Televisão Xanxerê Ltda., cujo nome surgiu em 1998, sendo o instrumento de mandato de 1996), a autenticação de firma do outorgante após 6 anos da confecção do documento e a concessão de amplos poderes de gestão em favor de quem assevera dedicar-se somente a questões de natureza espiritual, relacionada à Igreja da qual é fundador e principal liderança", disse Salise.
A magistrada, no entanto, ressaltou que não há comprovação de que as cotas transferidas pertenceriam, efetivamente, a Marcelo Nascentes Pires, o qual não teria capacidade econômica para integrar quadro societário de emissora filiada de televisão.
"De tal fato se extrai fundada dúvida de que o intuito do mandante, ao repassar procuração com abrangentes poderes de gestão de bens e espaço passível de ser posteriormente preenchido, era mesmo, à época da confecção do documento, o de permitir operações como as que se sucederam, não havendo falar em falso ideológico", concluiu.
- Processo: 2005.72.08.001188-7
Fonte: TRF da 4ª região
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