A empresa piauiense Máquinas e Veículos Ltda. (Dipivel-Mavel) deve pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 15 mil, ao comerciante Z.F.S., que teve cheques adulterados. A decisão, proferida nesta terça-feira (19/11), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o comerciante, proprietário de caminhões, mandava consertar os veículos na empresa há mais de 11 anos. Vendedores da loja traziam as peças de Picos com as notas fiscais e ele fazia o pagamento com cheques nominais à Mavel.
Em fevereiro de 2003, ao analisar a movimentação da conta corrente, Z.F.S. descobriu a adulteração de 18 cheques. O vendedor, que se oferecia para preencher os cheques com a autorização do comerciante, deixava espaço para facilitar a modificação dos valores posteriormente.
O cliente entrou em contato com a Mavel, mas o problema não foi solucionado. Sentindo-se prejudicado, em abril de 2003, ele ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa afirma ter registrado somente 11 cheques do consumidor, e que não teve participação nos prejuízos causados ao comerciante.
Em junho de 2008, o Juízo da Vara Única da Comarca de Parambu, ditante 409 km de Fortaleza, condenou a Dipivel-Mavel a pagar R$ 15 mil por danos materiais e considerou que não houve abalo de crédito que justificasse reparação moral.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0001013-57.2000.8.06.0142) no TJCE. Argumentou que não existem provas para a condenação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, nota-se que a parte autora [comerciante] conseguiu demonstrar a real existência do direito pleitado, fato que, per si, já afasta a tese da inexistência de provas acerca da responsabilidade do apelante [empresa].
Fonte: Juris Way
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