A 6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou supermercado a pagar indenização por danos morais
e materiais no valor de R$ 5 mil para um consumidor que sofreu queda no
estabelecimento enquanto fazia compras.
O autor afirmou que fazia compras no supermercado quando caiu em
razão de um produto que estava derramado no piso. Em decorrência do
tombo, fraturou uma das pernas e teve de ser submetido à cirurgia para
colocação de pinos e placas no local. O estabelecimento, por sua vez, alegou
que o acidente foi causado por imprudência do cliente.
Porém, para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia
Romanhole Martucci, “é óbvio que a queda sofrida decorreu do piso escorregadio,
e não exclusivamente por conta da teimosia e pressa do consumidor. A circunstância
de ter sido derramado o líquido sobre o piso, tornando-o escorregadio, foi
determinante para a ocorrência do acidente”.
A relatora destacou, ainda, que “o cliente sequer imagina que o
piso do supermercado possa se encontrar escorregadio e que, em decorrência,
poderá sofrer uma queda durante suas compras. Afinal, há um dever geral do
supermercado de zelar pela segurança e incolumidade física dos clientes que
transitam em suas dependências, devendo minimizar ao máximo o risco de acidentes
no local”.
O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos
desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro.
Processo nº 0038993-21.2008.8.26.0071
Fonte: TJ SP
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