Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.
O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).
Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.
A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.
Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.
A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.
Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.
Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.
O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.
O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.
O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu.
Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: Juris Way
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