A condenação atende uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A igreja, no entanto, ainda pode recorrer da decisão.
A condenação se deu depois que o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com uma ação civil pública contra a Universal. De acordo com o processo, em 2004 a Igreja fez um pedido de demolição junto ao Município. Porém, a prefeitura apresentou parecer técnico contrário. Mesmo assim, conforme denúncia do MPE, em agosto de 2005 as três casas da rua Aimorés foram demolidas apesar do processo de tombamento. Posteriormente, os imóveis já demolidos foram tombados integralmente, pois tinham grande valor histórico, cultural e arquitetônico por serem casarões construídos no final da década de 1940.
Em sua defesa, a Igreja Universal afirmou que não existia qualquer ato de tombamento antes da demolição. Demonstrou também que o grau 2 de proteção feito pela administração pública municipal não impedia os imóveis de serem demolidos, apenas exigia o registro histórico dos mesmos. Afirmou que o péssimo estado de conservação dos casarões e a falta de vinculação a fatos memoráveis ou históricos não os caracterizavam como obras de excepcional valor artístico, que são requisitos indispensáveis ao processo de tombamento.
Uma perícia realizada nos casarões e juntada ao processo, considerou que as residências fazem parte do conjunto urbano praça Raul Soares – avenida Olegário Maciel, e estão cercadas por imóveis tombados. Quanto ao estado de conservação, não haviam provas relativas ao estado de ruínas, sendo que quaisquer alterações feitas nos imóveis não alteraram a leitura arquitetônica.
A juíza, em sua decisão, rebateu o argumento da Universal quanto a necessidade do tombamento anterior a demolição, por entender que há diversas formas de proteção ao patrimônio histórico. A Universal foi condenada a construir memorial alusivo aos imóveis demolidos, preservando a área de recuo dos antigos jardins destruídos. Assim, a magistrada fixou em R$ 15 milhões a indenização por danos morais coletivos pelo fato de a sociedade não poder usufruir da conjuntura arquitetônica dos imóveis e R$ 18.768.243,63 por danos patrimoniais. “Não há dúvida de que houve ofensa aos sentimentos/valores da população local, ou seja, foi ofendida uma coletividade. A indenização pelos danos patrimoniais, ante a sua gravidade e repercursão social, não pode ser fixada somente observando-se valor apurado pela perícia, uma vez que o montante alí estipulado cuidou de observar apenas o ‘corpo físico’, ou seja, o valor venal do imóvel”, entendeu a magistrada.
Fonte: Tudo do MS / Hosana de Lourdes
Princípio do contraditório - se faz necessário; no entanto, fica aí o registro de que, independentemente da Instituição, existem "NORMAS" - e porque não, PRINCÍPIOS - que devemos dar o devido RESPEITO !!!
ResponderExcluir