A Oi (TNL PCS S.A.) foi condenada a pagar R$ 3.862,82 para uma cliente por cobrança indevida. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, titular da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.
De acordo com os autos (nº 10474-06.2013.8.06.0075/0), ela contratou serviço de telefonia móvel da operadora, no valor mensal de R$ 242,29. Pelo plano, a cliente tinha direito a ligações locais ilimitadas, bem como uso limitado de mensagem de texto e da internet.
Entre janeiro e novembro de 2012, ela sempre se manteve dentro do limite, ultrapassando minimamente o valor. No entanto, na fatura do mês de dezembro do referido ano, foi surpreendida com a cobrança de R$ 285,02 além do valor da franquia, mesmo utilizando os serviços da mesma forma.
Entrou em contato com a Oi, mas o problema não foi resolvido. Mesmo assim, decidiu pagar a conta para não ficar com débito. Diante da surpresa, ela passou a utilizar com mais cuidado os serviços da operadora. Mas, em janeiro de 2013, veio novamente cobrança indevida no valor de R$ 146,39.
Tentou novamente resolver a situação com a empresa, mas não obteve resposta. Por esse motivo, em março de 2013, ingressou na Justiça requerendo a repetição do indébito, referente aos valores cobrados a mais nas duas faturas, além dos danos morais.
Em contestação, a operadora alegou que não foram constatadas irregularidades nas faturas, sendo portanto devidas todas as cobranças. Defendeu que a empresa não pode ser responsabilizada pelo descuido da cliente em controlar o uso do aparelho celular.
Ao julgar o caso no último dia 11, a juíza determinou o pagamento de R$ 862,82, referente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, e de R$ 3.000,00, a título de reparação moral. A magistrada considerou que “nada foi apresentado pela reclamada [Oi] que pudesse comprovar a existência de fato constitutivo do direito da reclamante [cliente]”.
A juíza disse ainda que “a reclamante se viu abalada pela perturbação causada em sua previsão de gastos, pelo que se deve reconhecer que foi superada a esfera do mero aborrecimento, tendo sido causado dano à moral passível de ser indenizado”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (26/11).
Fonte: Juris Way
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