Um trabalhador da Videplast Indústria de Embalagens Ltda., uma das maiores indústrias de embalagens plásticas flexíveis do Brasil, que sofreu assédio moral, vai receber R$ 10 mil a título de indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
De acordo com o trabalhador, que laborou na empresa durante dez anos e antes de ser demitido ocupava o cargo de supervisor de impressão, o sócio-diretor da empresa o humilhava na frente de seus colegas durante as reuniões, chamando-o de burro e incompetente, entre outros adjetivos pejorativos. Ainda segundo o trabalhador, os xingamentos eram frequentes, a ponto de tornar insustentável a manutenção saudável do vínculo de emprego.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, o desferimento de ofensas dirigidas ao empregado durante as reuniões, de forma habitual e prolongada no tempo, configura assédio moral, apto a impor a reparação de dano moral, tendo em vista que atinge a honra e a imagem do trabalhador e repercute socialmente na sua vida. Segundo o relator, o assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho que cometem violência psicológica ao trabalhador e trazem prejuízos práticos e emocionais para o mesmo.
Assim, levando em consideração que a indenização por dano moral deve observar a gravidade da lesão, a reprovabilidade do ato e o caráter pedagógico da condenação, de forma a inibir mais ocorrências da mesma espécie no futuro, a Terceira Turma, condenou a empresa Videplast ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais em favor do funcionário.
Aline Rodriguez
Núcleo de Comunicação Social]
De acordo com o trabalhador, que laborou na empresa durante dez anos e antes de ser demitido ocupava o cargo de supervisor de impressão, o sócio-diretor da empresa o humilhava na frente de seus colegas durante as reuniões, chamando-o de burro e incompetente, entre outros adjetivos pejorativos. Ainda segundo o trabalhador, os xingamentos eram frequentes, a ponto de tornar insustentável a manutenção saudável do vínculo de emprego.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, o desferimento de ofensas dirigidas ao empregado durante as reuniões, de forma habitual e prolongada no tempo, configura assédio moral, apto a impor a reparação de dano moral, tendo em vista que atinge a honra e a imagem do trabalhador e repercute socialmente na sua vida. Segundo o relator, o assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho que cometem violência psicológica ao trabalhador e trazem prejuízos práticos e emocionais para o mesmo.
Assim, levando em consideração que a indenização por dano moral deve observar a gravidade da lesão, a reprovabilidade do ato e o caráter pedagógico da condenação, de forma a inibir mais ocorrências da mesma espécie no futuro, a Terceira Turma, condenou a empresa Videplast ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais em favor do funcionário.
Fonte: Juris Way
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