A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto de Emagrecimento Belo Horizonte Ltda. a indenizar a bancária P.I.S.S. por danos morais, em R$ 5 mil. Ela sofreu queimaduras de segundo grau durante um procedimento de depilação a laser feito na clínica. A decisão reforma sentença que deu ganho de causa à empresa.
Em setembro de 2010, ela celebrou contrato com o Instituto de Emagrecimento para ser submetida a doze sessões de depilação a laser na axila e na virilha, ao custo de R$ 990. Contudo, já na primeira vez em que compareceu à clínica para o procedimento, ela sofreu queimaduras de segundo grau na região das virilhas. A bancária afirmou que a área ferida ficou com aparência repugnante e tornou-se extremamente sensível ao contato, inclusive com as roupas.
Segundo a mulher, os profissionais do Instituto não lhe prestaram informações quanto a cuidados especiais nem a advertiram em relação aos riscos do procedimento. P. contatou a clínica devido à dor que sentia e foi orientada a comprar uma pomada para aplicar no local, mas, como o produto não surtiu efeito, ela dirigiu-se ao hospital e então foi diagnosticada a queimadura de segundo grau. A bancária voltou ao estabelecimento e rescindiu o contrato, recebendo de volta o valor integral investido. Porém a clínica se recusou a pagar indenização por danos morais.
Em maio de 2011, a consumidora sustentou, em ação contra o Instituto de Emagrecimento Belo Horizonte, que as provas dos autos demonstravam a prestação do serviço, as lesões e o nexo causal entre os ferimentos e os serviços prestados.
Lembrando que tinha 22 anos à época, ela alegou, ainda, que as queimaduras geraram marcas que permaneceram por pelo menos seis meses em sua pele, impedindo-a de aproveitar o verão e justificando indenização por danos estéticos.
Contestação
O Instituto de Emagrecimento Belo Horizonte contestou o boletim de ocorrência e o relatório médico dos autos, afirmando que os documentos eram unilaterais e não eram suficientes para provar o dano, havendo necessidade de um exame de corpo de delito o qual, entretanto, não foi feito.
A empresa sustentou que, ao devolver o dinheiro pago pelo serviço, cumpriu suas obrigações contratuais. O instituto argumentou, ainda, que as fotografias fornecidas pela bancária não permitiam a identificação da pessoa retratada e, portanto, não eram provas robustas.
Em relação aos supostos danos estéticos, a clínica defendeu que o tratamento de depilação a laserexigia que a paciente se privasse da exposição ao sol por alguns meses, mas que a aplicação foi conduzida com a cautela necessária, podendo-se atribuir as queimaduras à negligência ou à ausência de cuidados por parte da própria bancária.
Em setembro de 2010, ela celebrou contrato com o Instituto de Emagrecimento para ser submetida a doze sessões de depilação a laser na axila e na virilha, ao custo de R$ 990. Contudo, já na primeira vez em que compareceu à clínica para o procedimento, ela sofreu queimaduras de segundo grau na região das virilhas. A bancária afirmou que a área ferida ficou com aparência repugnante e tornou-se extremamente sensível ao contato, inclusive com as roupas.
Segundo a mulher, os profissionais do Instituto não lhe prestaram informações quanto a cuidados especiais nem a advertiram em relação aos riscos do procedimento. P. contatou a clínica devido à dor que sentia e foi orientada a comprar uma pomada para aplicar no local, mas, como o produto não surtiu efeito, ela dirigiu-se ao hospital e então foi diagnosticada a queimadura de segundo grau. A bancária voltou ao estabelecimento e rescindiu o contrato, recebendo de volta o valor integral investido. Porém a clínica se recusou a pagar indenização por danos morais.
Em maio de 2011, a consumidora sustentou, em ação contra o Instituto de Emagrecimento Belo Horizonte, que as provas dos autos demonstravam a prestação do serviço, as lesões e o nexo causal entre os ferimentos e os serviços prestados.
Lembrando que tinha 22 anos à época, ela alegou, ainda, que as queimaduras geraram marcas que permaneceram por pelo menos seis meses em sua pele, impedindo-a de aproveitar o verão e justificando indenização por danos estéticos.
Contestação
O Instituto de Emagrecimento Belo Horizonte contestou o boletim de ocorrência e o relatório médico dos autos, afirmando que os documentos eram unilaterais e não eram suficientes para provar o dano, havendo necessidade de um exame de corpo de delito o qual, entretanto, não foi feito.
A empresa sustentou que, ao devolver o dinheiro pago pelo serviço, cumpriu suas obrigações contratuais. O instituto argumentou, ainda, que as fotografias fornecidas pela bancária não permitiam a identificação da pessoa retratada e, portanto, não eram provas robustas.
Em relação aos supostos danos estéticos, a clínica defendeu que o tratamento de depilação a laserexigia que a paciente se privasse da exposição ao sol por alguns meses, mas que a aplicação foi conduzida com a cautela necessária, podendo-se atribuir as queimaduras à negligência ou à ausência de cuidados por parte da própria bancária.
Por fim, o Instituto negou que devesse indenizar a jovem, defendendo que a obrigação dos profissionais de área médica é de meio, e não de fim. A cliente nem aguardou o resultado do tratamento, interrompendo-o sem nos dar oportunidade de ter conhecimento do dano. Vale ressaltar que todo procedimento médico, inclusive o estético, pode provocar reação imediata após a intervenção, com o surgimento de hematomas, seromas ou complicações devidas a reações do próprio organismo do paciente, alegou.
Sentença e decisão
A 1ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou a ação improcedente, porque não havia provas de que o dano estético fosse permanente nem que houvesse dano moral psíquico, já que, apesar do incidente, a bancária realizou a depilação a laser posteriormente, em outra clínica.
A bancária, então, recorreu da sentença e requereu a inversão do ônus da prova, insistindo na tese apresentada inicialmente. A consumidora obteve parte do que pedia em seu recurso à 14ª Câmara Cível. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros acompanharam o relator, desembargador Valdez Leite Machado, na tese de que, embora tenha havido dano moral, os danos estéticos não foram demonstrados.
De acordo com o relator, a responsabilidade da empresa é objetiva, porque ela é como uma fornecedora. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a clínica que realizou o procedimento de depilação a laser sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes, afirmou.
Para o magistrado, o relatório médico comprovou que os ferimentos eram decorrentes do laseraplicado de forma deficiente pela clínica. O desembargador reconheceu, ainda, que o incidente atingiu a saúde, a vida e a incolumidade física de P., mas destacou que o valor arbitrado, conquanto não pudesse ser insignificante, tampouco deveria ser excessivo. Assim, ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Siga o andamento do processo. Leia a íntegra da decisão.
Processo n°: 1622916-67.2011.8.13.0024
A 1ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou a ação improcedente, porque não havia provas de que o dano estético fosse permanente nem que houvesse dano moral psíquico, já que, apesar do incidente, a bancária realizou a depilação a laser posteriormente, em outra clínica.
A bancária, então, recorreu da sentença e requereu a inversão do ônus da prova, insistindo na tese apresentada inicialmente. A consumidora obteve parte do que pedia em seu recurso à 14ª Câmara Cível. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros acompanharam o relator, desembargador Valdez Leite Machado, na tese de que, embora tenha havido dano moral, os danos estéticos não foram demonstrados.
De acordo com o relator, a responsabilidade da empresa é objetiva, porque ela é como uma fornecedora. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a clínica que realizou o procedimento de depilação a laser sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes, afirmou.
Para o magistrado, o relatório médico comprovou que os ferimentos eram decorrentes do laseraplicado de forma deficiente pela clínica. O desembargador reconheceu, ainda, que o incidente atingiu a saúde, a vida e a incolumidade física de P., mas destacou que o valor arbitrado, conquanto não pudesse ser insignificante, tampouco deveria ser excessivo. Assim, ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Siga o andamento do processo. Leia a íntegra da decisão.
Processo n°: 1622916-67.2011.8.13.0024
Fonte: Juris Way
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