A empresa Comercial de Combustível Ltda. deverá pagar indenização de R$ 12.713,00 por abastecer o veículo do representante comercial A.J.F.C. com gasolina ao invés de óleo diesel. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Francisco José Martins Câmara.
Segundo os autos, no dia 24 de janeiro de 2009, A.J.F.C. abasteceu o veículo no posto de combustível CE 01, localizado no bairro Antônio Bezerra, em Fortaleza. Ele pagou R$ 50,00 pelo abastecimento de óleo diesel, mas o funcionário do posto colocou gasolina.
O engano causou sérios problemas ao motor do carro. Para consertá-lo, teve de gastar R$ 6.663,00. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo reparação pelos danos sofridos.
Na contestação, a empresa negou o erro. Disse que quando o cliente reclamou, prestou total atendimento, mas ao perceber que ele queria fazer montagem da situação, não cedeu aos apelos.
Em dezembro de 2010, o Juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 6.713,00 por danos materiais (prejuízo, mais o valor do abastecimento) e R$ 13.426,00 de reparação moral.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0040762-04.2009.8.06.0001) no TJCE. Alegou não haver provas que o abastecimento ocorreu nas dependências do posto. Defendeu que o cliente aumentou os fatos para ganhar indenização. Defendeu ainda ter havido total desproporcionalidade entre os valores fixados e a comprovação dos danos e por isso requereu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, nessa terça-feira (12/11), a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 6 mil o valor da indenização moral. Para o relator do processo, a decisão de 1º Grau está em perfeita consonância com a legislação vigente e com os padrões da jurisprudência pátria, atendendo aos princípios basilares do direito.
Ainda segundo o desembargador, nos autos há provas de que o funcionário da ré [empresa] agiu com negligência ao abastecer o veículo automotor com gasolina ao invés de óleo diesel, resultando assim prejuízos devidamente comprovados pela apelada [cliente].
Fonte: Juris Way
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