A rede de hotéis responsável pelo Vila Galé Resort do Cabo foi condenada a indenizar um casal de hóspedes em virtude da precariedade das condições apresentadas por um de seus estabelecimentos ante a necessidade de atendimento médico emergencial. O réu recorreu da sentença do 7º Juizado Cível de Brasília, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A parte autora informa que, desde a realização do check in, ela e seu marido, portador de esclerose lateral amiotrófica, foram acomodados em quarto adaptado. Relata, no entanto, que em 23/9/2012, seu marido caiu da cadeira de rodas no espaço denominado redário, ocasião em que bateu a cabeça no chão e foi socorrido por um hóspede médico que se encontrava no local. Naquele instante, descobriu que o estabelecimento não detinha qualquer tipo de assistência médica, nem meios seguros de remoção de hóspede, razão pela qual teve que lançar mão de recursos próprios (telefone, plano de saúde, chamamento de UTI móvel) para que seu marido tivesse o atendimento necessário.
Após detida análise dos autos, a juíza constatou que inexiste o suposto serviço médico veiculado no site do réu, o que induziu a autora a erro, por acreditar ter optado por um estabelecimento que ofereceria a segurança necessária para proporcionar uma estadia tranquila a ela ao seu marido, portador de doença crônica e incurável.
Na verdade, diz a juíza, o hotel não possui estrutura necessária para atender de forma satisfatória qualquer hóspede que necessite de atendimento médico imediato, haja vista não possuir pessoal treinado e material necessário para prestar os primeiros socorros de forma adequada, o que seria imprescindível diante da propaganda veiculada e do fato de que o centro urbano mais próximo fica a 15Km do complexo hoteleiro.
Comprovados, portanto, a existência de publicidade enganosa (§1º do artigo 37 do CDC) e de vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a autora pelos danos daí decorrentes, afirmou a magistrada, ao concluir que os danos morais são incontestes, uma vez que os fatos acima narrados ultrapassam a esfera da normalidade, causando abalos e constrangimentos à autora, atingindo seus direitos de personalidade.
Diante disso, a juíza condenou a parte ré a pagar aos autores: a) R$ 6.000,00, a título de reparação por danos morais, e b) R$ 710,00, a título de indenização por danos materiais, referentes ao reembolso da quantia despendida com telefonemas no dia do acidente e com o atendimento médico que supriu aquele ausente no estabelecimento requerido.
Processo: 2012.01.1.196363-8
Fonte: Juris Way
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