A Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido de uma filha para condenar o Distrito Federal ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, devido ao não fornecimento de medicamento para tratamento de câncer de próstata de seu pai, que veio a óbito.
De acordo com a autora da ação, em 2009, seu pai foi diagnosticado com câncer de próstata com metástase óssea e pulmonar, sendo submetido a diversos tratamentos quimioterápicos, na rede pública, indicados pelo médico. Em junho de 2012, o médico indicou o uso do medicamento Abiraterona (Zytiga), que foi solicitado à Secretaria de Saúde do Hospital de Base do DF. No entanto, nenhuma providência foi tomada. Em 26 de setembro de 2012, seu pai ajuizou ação com pedido de fornecimento de medicamentos. No dia 22 de novembro de 2012, a Secretaria de Saúde informou a abertura de um processo administrativo para aquisição do medicamento solicitado, requerendo a dilação do prazo para entrega do remédio. Na mesma data, o pai da autora veio a óbito. Embora não seja possível mensurar quanto tempo de vida seu pai ainda teria se estivesse vivo, não descarta a hipótese de melhora do paciente pelo uso do medicamento indicado, de forma que a omissão do Poder Público acarretou danos irreversíveis.
Segundo o Distrito Federal, não há dever legal do Distrito Federal em fornecer medicamento não padronizado, que não está previsto na relação de medicamentos instituída pelo gestor federal do SUS ou pelo Distrito Federal, como o solicitado pelo pai da autora. A medicação em questão não estava disponível em estoque em rede pública de saúde para imediato fornecimento. Após a decisão que deferiu o pedido, o Distrito Federal iniciou os trâmites administrativos para o seu cumprimento, sendo necessário abrir um processo administrativo para aquisição do medicamento, uma vez que os medicamentos são fornecidos por meio de contratação após licitação. De acordo com o DF, não foi caracterizada falha na prestação do serviço público e que não há nexo de causalidade entre o falecimento e o comportamento estatal, a amparar o pedido.
A juíza decidiu que não há que se falar em dificuldades por parte do ente público em atender a demanda da população em razão de políticas de saúde padronizadas, ou em razão de restrições orçamentárias e procedimentos administrativos a serem seguidos, já que tais alegações são insuficientes para ilidir a responsabilidade do Estado, muito mais quando se trata de direito fundamental. Desse modo, não restam dúvidas sobre a responsabilidade do Estado em patrocinar o acesso universal e igualitário aos recursos necessários para a promoção, prevenção e recuperação da saúde de seus cidadãos, o que não ocorreu no caso do pai da autora, em que não foi providenciado o medicamento necessário para continuar o tratamento do câncer a lhe fornecer sobrevida. Dessa forma, no caso de recusa, indevida, de fornecimento de medicamento, o qual só foi determinado por providência judicial e ainda assim não houve o seu fornecimento, mostra-se patente a existência de dano moral. A demora e a negativa inicial no fornecimento do medicamento abalaram psicologicamente a autora, caracterizando o dano moral, que restou configurado e deve ser indenizado.
Processo: 2013.01.1.033909-6
Fonte: Juris Way
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