Operadora que cancelou unilateralmente contrato deve restabelecer plano de saúde de beneficiária. Decisão é do juiz de Direito Dejairo Xavier Cordeiro, da 5ª vara Cível de Serra/ES.
A mulher alegou ser beneficiária do plano de saúde há cerca de 15 anos e, em virtude dos valores mensais, no ano de 2006 solicitou a migração de seu plano para outro mais acessível. Oito anos depois, contudo, teria recebido uma comunicação do CRM/ES no qual era informada de que seu contrato de assistência à saúde seria rescindido.
Segundo a autora, ela nunca manteve vínculo algum com o conselho e, embora estivesse usufruindo do referido plano sem qualquer restrição no ajuizamento da ação, pleiteou liminar para que fosse determinada a continuidade da prestação de serviços.
A operadora, por sua vez, alegou que a autora era beneficiária de plano de saúde coletivo contratado através do CRM/ES e, embora afirme que nunca manteve vínculo com o conselho, este é o interveniente do contrato e teria solicitado a rescisão contratual do plano da beneficiária.
O magistrado considerou que, embora o contrato em exame seja coletivo, há nítida relação de consumo entre as partes. O juiz entendeu ser evidente a vulnerabilidade da contratante, que é idosa e faz uso do contrato por especial lapso temporal – de 15 anos na propositura da ação, "sendo que a rescisão imotivada manifestada pela ré se revela abusiva".
"Com efeito, é abusiva a cláusula que autoriza a rescisão unilateral e imotivada do contrato, já que não houve qualquer possibilidade de opção aos beneficiários em relação à negociação de referida cláusula, estabelecida em contrato de adesão."
Conforme o magistrado, a ré não promoveu oferta de novo plano à autora, sendo de rigor trazer a este comando o entendimento jurisprudencial recente do TJ/ES, segundo o qual, para que a rescisão se torne legítima, é necessária a apresentação de possibilidade, ao beneficiário, de migrar para outro plano.
"À luz do exposto, há que se acolher o pleito vestibular no que diz respeito a obrigação de fazer de reativar o plano de saúde contratado com a continuidade da prestação de serviços de saúde."
Assim, julgou parcialmente procedente a ação. Contra a decisão, foram interpostos recursos.
A banca Metzker Advocacia patrocina a autora na causa.
- Processo: 0027180-57.2014.8.08.0048
Fonte: Migalhas
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