segunda-feira, 28 de outubro de 2019

A carona e o direito ao vale-transporte.


Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte.
Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar.
No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.
A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo  do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador.
Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.
No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transportereforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício. (PJe: 0010197-22.2017.5.03.0030 (RO))
Fonte: Jusbrasil


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