A Justiça de SP anulou auto de infração ambiental com imposição de multa contra usina de açúcar e álcool por supostamente se beneficiar de queima de cana-de-açúcar. Decisão é da 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP, ao dar provimento a recurso da empresa por entender que não ficou demonstrada a autoria da infração, bem como o nexo de causalidade. Como consequência, foi anulada execução de dívida ativa pela Fazenda.
A usina opôs embargos contra execução por certidão de dívida ativa expedida referente a multa imposta pela Cetesb - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental em auto de infração ambiental contra a Usina por supostamente ter se beneficiado da queima de palha de cana-de-açúcar ao ar livre, a menos de 15 metros de rede de energia elétrica. De acordo com a empresa, o agente ambiental não realizou vistoria técnica na área, e não houve comprovação do dano ou demonstração do nexo de causalidade.
Inicialmente, o relator, desembargador Miguel Petroni Neto, explicou que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, ou seja, depende do nexo de causalidade, diferentemente da responsabilidade civil ambiental, na qual impera o princípio da responsabilidade objetiva. Segundo destacou, não há, no campo administrativo, multa a que se titule de caráter objetivo, porque prevalece o princípio da intranscendência das penas.
Ainda de acordo com o magistrado, o auto de infração é o documento pelo qual se inicia o processo administrativo destinado a apuração da existência da infração ambiental, e o mesmo deve preencher requisitos previstos na norma ambiental. Mas, no caso dos autos, “o auto de infração cria a figura do beneficiário sem qualquer critério”.
"Não se identifica o causador do incêndio e sua origem é dúbia. Não havendo identificação do autor da infração, não se pode eleger a figura da responsabilidade objetiva."
Assim, acolheu o recurso para, julgando procedentes os embargos, reconhecer a nulidade do auto de infração ambiental que deu azo à certidão de dívida ativa que aparelhou a execução fiscal por ausência de título executivo.
Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados atua na causa pela usina.
- Processo: 3000141-95.2013.8.26.0459
Fonte: Migalhas
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