A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso e manteve liminar que bloqueou valores em contas de uma das empresas que realizam a SP Oktoberfest bem como de seu sócio.
Uma empresa que fornece atendimento médico para eventos ingressou na Justiça com ação de execução em desfavor da organização da festa. Em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, foi deferida liminar que bloqueou valores em contas bancárias de uma empresa organizadora e de seu sócio, pessoa física.
No agravo de instrumento, a empresa alegou não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como para a desconsideração da personalidade jurídica, e que o argumento de que a empresa trata-se de grupo econômico familiar também é insuficiente, pois ela sequer é sócia da organização da festa.
O relator no TJ/SP, desembargador Walter César Incontri Exner, considerou que ficou comprovado, por meio de documentos, que a devedora executada na ação principal transferiu mediante instrumento particular os direitos do evento de 2019 para a agravante, que possui como única sócia a mãe do sócio da executada.
"O mencionado quadro revela que, na tentativa de conferir legalidade a ato jurídico que seria presumidamente fraudulento, pois firmado entre filho e mãe e tendo como objeto o principal e provavelmente único ativo conhecido da devedora, ambos se valeram da separação patrimonial de diversas pessoas jurídicas, com o objetivo de deixar de adimplir suas obrigações, revelando desvio de finalidade (artigo 50, caput e § 1º, do Código Civil)."
O relator acrescentou que o mesmo expediente ocorreu no evento de 2018. Ao considerar que a demora no deferimento de tutela de urgência pode agravar a situação econômica da agravante além de dificultar a busca por patrimônio para a satisfação do crédito executado, o magistrado votou por negar provimento ao recurso.
A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 2143760-12.2019.8.26.0000
Fonte: Migalhas
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