terça-feira, 22 de outubro de 2019

TRT-22 acolhe preliminar de incompetência e envia reclamação para JT/SP


A 1ª Turma do TRT da 22ª região acolheu exceção de incompetência alegada por empresa e determinou remessa de reclamação trabalhista para a  JT/SP.
A reclamada atua na exploração do ramo da construção civil, localiza-se em São Paulo/SP, mas não há notícia nos autos sobre filiais em outras unidades da Federação.
Entendeu o julgador de primeiro grau por manter o processo na comarca de Parnaíba/PI, onde ajuizada a reclamação. Em 1º grau, o juízo reconheceu diferenças entre as verbas rescisórias pagas.
Ao analisar a preliminar de incompetência, a desembargadora Liana Ferraz de Carvalho recordou que o TST firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do caput do art. 651 da CLT nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.
Contudo, observou a relatora, o contrato de trabalho foi celebrado na capital paulista, constando que a prestação de serviço poderia ocorrer tanto na localidade de celebração do contrato, como em outro município, cidade ou Estado do Território Nacional – e que é fato incontroverso que a prestação de serviço ocorreu em SP.
Assim, como não houve a conjugação dos dois critérios, quais sejam: a primeira reclamada atuar regularmente em diversas localidades do território nacional e a contratação ou arregimentação no atual domicílio do reclamante, não se considera a aplicação ampliativa do art. 651 da CLT.
A decisão da turma foi por maioria de votos.
A reclamada é defendida pelo escritório Jubilut Advogados.
  • Processo: 0000511-22.2018.5.22.0101
Fonte: Migalhas 




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