Os valores recebidos por direito de imagem não integram a base de cálculo para o pagamento de rescisão trabalhista. Este foi o entendimento da 3ª turma do TST em processo em que o ex-jogador do Vasco Wendel Geraldo Maurício e Silva pleiteava a incorporação do direito de imagem, “luvas” e premiações para fins rescisórios.
O ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou que, no tocante à natureza jurídica da parcela, a jurisprudência dominante a considerava salarial, em vista de o art. 87 da lei 9.615/98, em sua origem, não ter explicitado tal aspecto, fazendo incidir a regra geral salarial.
O relator afirmou que, para essa interpretação, a cessão do direito de uso da imagem corresponde a inegável pagamento feito pelo empregador ao empregado, ainda que acessório ao contrato principal, enquadrando-se como verba que retribui a existência do próprio contrato de trabalho.
No entanto, explicou S. Exa., a inserção de nova regra jurídica na lei Pelé, por meio da lei 12.395/11, introduziu certa alteração na linha interpretativa até então dominante.
“O novo preceito legal enquadra, explicitamente, o negócio jurídico da cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. (...) A nova regra jurídica busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto conexo ao contrato de trabalho.”
Mauricio Godinho Delgado esclareceu ainda que a ordem jurídica ressalva as situações de fraude ou simulação, mas na hipótese, tal situação não foi comprovada. A turma reconheceu a incorporação das “luvas” e premiações recebidas no clube ao valor da rescisão contratual. A decisão do colegiado foi unânime.
Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que representou o Vasco, a decisão de reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida a título de cessão da imagem do atleta privilegia a vontade do legislador estampada no art. 87-A da lei Pelé: “O direito de imagem é um direito personalidade que, todavia, pode ser passível de exploração econômica, razão pela qual não se confunde com parcela de natureza salarial.”
- Processo: 10149-08.2014.5.01.0068
Fonte: Migalhas
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