Efeitos de decisão que reconheceu existência de grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção da ação de execução, incidindo também no âmbito de embargos opostos a ela.
Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.
Foi o que entendeu a 3ª turma do STJ, ao analisar recurso de construtora contra decisão que a manteve como responsável por pagar honorários sucumbenciais devidos por uma ex-acionista minoritária.
No recurso especial, a construtora sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários devidos pela ex-acionista, sobretudo porque os embargos à execução dos quais decorrem a obrigação foram opostos somente por esta última, depois de já rompida a relação societária havida entre elas. Para a construtora, o fato gerador da dívida surgiu após o encerramento da relação societária.
Um só devedor
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a mudança na situação societária no caso analisado não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora pela dívida da ex-acionista.
"Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado", afirmou a magistrada.
A relatora explicou que o fato de a recorrente não ter participado formalmente dos embargos à execução oferecidos pela ex-acionista não afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.
Processos conexos
A ministra destacou que a conclusão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise de provas sobre esvaziamento operacional e patrimonial da ex-acionista, sendo inviável a revisão desse ponto no âmbito do recurso especial.
Afirmou que os embargos à execução são classificados na doutrina como ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução.
"Assim, conquanto se trate de ações autônomas – a execução de título extrajudicial e os embargos à execução –, não são absolutamente independentes", explicou a relatora ao destacar que as demandas se interpenetram porque os embargos, apesar de assumirem forma de ação de conhecimento, defendem o devedor frente ao credor, e, depois de julgados, "a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido".
Assim, segundo a relatora, é possível concluir que os efeitos da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade duram até a extinção do processo de execução – o que ainda não ocorreu no caso analisado, justificando-se a manutenção da construtora na demanda.
O recurso foi parcialmente provido pela 3ª turma do STJ apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, e para que esses juros sejam calculados com base na taxa Selic. Antes, a incidência dos juros havia sido determinada a partir do trânsito em julgado da sentença.
- Processo: REsp 1.733.403
Fonte: Migalhas
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