Uma editora que comercializa revistas e assinaturas deverá indenizar, por danos coletivos, devido a práticas abusivas na abordagem de clientes e por prestar informações falsas aos consumidores. Decisão é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, 11ª vara Cível Central de São Paulo ao analisar ação civil pública do MP/SP denunciando a conduta da editora.
De acordo com a denúncia, a ré orientava seus representantes comerciais a abordar os consumidores, de forma abrupta e insistente, em locais de grande circulação, com promessas falsas para a adesão a assinaturas de revistas, inclusive com o falso comprometimento de que valores seriam destinados a caridade ou entrega de brindes.
Ainda, o MP/SP afirmou que, durante as abordagens, o consumidor, sobrecarregado de informações, acabava adquirindo a assinatura dos produtos.
Danos Coletivos
Ao analisar a ação, o magistrado Christopher Alexander Roisin, entendeu que a editora não negou as práticas abusivas, e afirmou apenas que teria tomado as medidas que estariam ao seu alcance, como a devolução de valores pagos.
Para o magistrado, a devolução dos valores e as medidas tomadas pela ré são irrelevantes uma vez que “como fornecedora, é responsável por garantir que nenhuma prática abusiva ocorra, quanto mais de forma generalizada”.
De acordo com o juiz, é “igualmente é irrelevante que a ré tenha promovido a devolução dos valores pagos após as reclamações dos consumidores, já que apenas cumpre seu dever de ressarcir aqueles que contrataram sob práticas abusivas, e não afasta a gravidade de suas condutas e da perpetuação das práticas ilícitas”.
Roisin também destacou que a editora não pode ser passiva às práticas de seus representantes comerciais. Sua conduta deve ser “ativa, imediata e, principalmente, efetiva, eficaz, eficiente, independentemente dos óbices que encontre, relativos a eventual restrição publicitária decorrente de lei ou de ato da administração pública”.
Com este entendimento, o magistrado condenou a editora a pagar por danos coletivos, sendo o valor fixado em R$ 1,5 milhão.
Outras condenações
A empresa também foi condenada a se abster de práticas abusivas em qualquer ponto de venda, sob pena de multa de R$ 10 mil por fato constatado.
A ré deverá providenciar peças de comunicação para informar ao consumidor sobre a existência de contratação de assinaturas pela internet, bem como substituir comunicação com referência a campanhas culturais, de cartões de crédito e companhias aéreas que não estejam participando da campanha.
Por fim, a editora deverá ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos por consumidores e inserir nos documentos a serem assinados pelo consumir os preços e condições para assinatura divulgados em seu site.
- Processo: 1001216-09.2019.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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