Estudante que teve metade de sua bolsa do Prouni suspensa devido ao aumento em sua renda deverá tê-la restabelecida integralmente. Decisão é da 1ª turma do STJ que decidiu negar, por unanimidade, provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral.
Consta nos autos que o aluno, ao reativar a matrícula, foi informado pela coordenadoria do Prouni da faculdade na qual estudava que perdeu a bolsa integral e que iria passar a arcar com 50% do valor das mensalidades.
No entanto, de acordo com o aluno, a sua renda não excedia o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta e, por isso, não poderia arcar com as parcelas da faculdade.
Ao analisar a ação, o TRF da 4ª região entendeu que não houve mudança substancial na renda do estudante, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.
Ao se defender, a União alegou, que, de acordo com a lei 11.096/05, a bolsa integral apenas poderia ser concedida se a renda familiar não ultrapassasse o valor de um salário mínimo e meio.
Benefício mantido
Ao analisar o REsp 1.830.222, a ministra Regina Helena Costa, relatora, entendeu ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, "de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas".
Ao votar pelo não provimento do recurso da União, a ministra destacou que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que proporcionasse a ele a possibilidade de custear as mensalidades da faculdade sem comprometer a sua subsistência.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu manter o acórdão do TRF da 4ª região e o aluno deverá ter sua bolsa integral restabelecida.
- Processo: REsp 1.830.222
Fonte: Migalhas
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