Em parecer enviado ao STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, se manifestou contra pedido de montadora em ARE que foi condenada, pelo TST, ao pagamento de horas extras a um trabalhador.
No caso, o funcionário cumpria jornada superior a oito horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento.
No ARE 1.182.364, a empresa recorre do acórdão do TST. A Corte Trabalhista desconsiderou cláusula de convenção coletiva que estabelecia jornada de trabalho superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. A empresa defende que o artigo 611-A da CLT permite a fixação da jornada de trabalho diária dos empregados por convenções coletivas.
Na manifestação, o PGR afirma que o TST não invalidou o turno ininterrupto de revezamento instituído por acordo coletivo, conforme alegou a empresa, mas sim, entendeu pela impossibilidade de fixação de expediente superior a oito horas diárias nessa modalidade.
De acordo com o PGR, a jornada de revezamento é caracterizada pela submissão do empregado em se encaixar em horários alternados, fato que “lhe ocasiona maior desgaste físico e lhe dificulta a convivência social e familiar”.
Aras salienta que a CF/88 reconhece a prejudicialidade desse tipo de jornada, tanto que limitou o expediente, em seu artigo 7º, a seis horas diárias, salvo em casos de negociação coletiva, “o que não quer dizer que é possível a extensão da jornada de forma ilimitada por essa via”.
No parecer, o PGR também mencionou a súmula 423 do TST, que define o pagamento do período excedente como sobrejornada, quando o expediente supera oito horas diárias. Com esse entendimento, o PGR se manifestou pela manutenção do acórdão do TST.
- Processo: ARE 1.182.364
Fonte: Migalhas
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