A 2ª seção do STJ julgou conflito de competência entre juízo que processa falência de suposta devedora – e afirma que os bens dados em garantia são de propriedade da massa falida - e juízo arbitral, que não libera os referidos bens pois considera que lhe compete decidir sobre o mérito de descumprimento das obrigações. Por decisão unânime, a seção acompanhou o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Conforme o ministro, havendo somente decisão do juízo falimentar afirmando que os bens pretendidos por suposta credora pertencem à massa falida, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação da importância.
“Caso o juízo arbitral reconheça que a empresa falida é devedora de algum valor à sociedade que postula os bens dados em garantia, haverá formação de crédito em favor da empresa credora, a ser habilitado na falência para fins de execução concursal. Discordando a suposta credora de decisão do juízo da falência quanto ao destino a ser dado aos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo falimentar.“
O julgamento foi nesta quarta-feira, 23.
- Processo: CC 166.591
Fonte: Migalhas
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