A 2ª seção do STJ julga controvérsia com origem em decisão que homologou plano e concedeu recuperação judicial, tornando ineficaz a previsão de supressão das garantias em face dos credores que com ela não consentiam. O recurso foi interposto pela empresa que está em recuperação judicial.
Nesta quarta-feira, 23, a ministra Nancy Andrighi, relatora, proferiu voto negando provimento ao recurso da empresa. Inicialmente, consignou que ao juízo competente não é dado, em regra, imiscuir-se no conteúdo do acordo estipulado entre devedor e credores.
Por outro lado, prosseguiu a ministra, há dispositivos que permitem o controle judicial do plano submetido à Assembleia Geral, “impedindo que o acordo aprovado colida com ditames legais, a exemplo do que se constata da leitura do art. 54 da lei de recuperação”.
Nancy afirmou que a Assembleia Geral convocada para deliberar acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pelo devedor não pode ultrapassar os limites impostos pela lei da qual derivam suas atribuições e os limites de sua atuação.
“O art. 59, caput, é expresso ao dispor que apesar do plano de soerguimento implicar a novação dos créditos e obrigar o devedor e os credores a ele sujeitos, as garantias ajustadas não são alcançadas pelas disposições lá constantes.”
A ministra esclareceu no voto que a norma do § 1º do art. 49 da lei garante que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados fiadores e obrigados de regresso.
“O credor não sujeito à recuperação judicial não passa a ser alcançado pelos efeitos desta somente porque ocorreu a inclusão de seu nome no plano de recuperação. Devem também ser conservados intactos, a despeito de deliberação da Assembleia em sentido diverso, os direitos dos credores, privilégios e garantias titulados pelos credores que não anuirem com a supressão de suas garantias, haja vista a existência de expressa previsão normativa.”
Assim, concluiu a ministra, da colisão entre a lei e o plano de recuperação judicial, prevalece o conteúdo da norma legal.
“A supressão das garantias somente pode ser admissível na hipótese de anuência prévia dos respectivos titulares, consubstanciada na manifestação expressa em Assembleia de Credores favorável à proposta de soerguimento apresentada pelo devedor que contenha tal previsão.”
S. Exa. propôs a seguinte interpretação: (i) o caput do art. 49 cria uma norma geral e todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial; (ii) o §1º excepciona esta regra geral; (iii) o §2º traz uma outra exceção: as condições originalmente previstas para o cumprimento das obrigações anteriores ao pedido, ressalvadas as garantias pois já excluídas da recuperação pelo dispositivo precedente, podem ser modificadas pelo plano de soerguimento.
Após o voto da relatora, pediu vista dos autos Luis Felipe Salomão, tendo em vista que a 4ª turma julga na próxima semana recurso acerca da mesma questão, relatado pelo ministro.
- Processo: REsp 1.797.924
Fonte: Migalhas
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