A 3ª turma do STJ fixou um importante precedente no âmbito do marco civil da internet, ao prover recurso do MercadoLivre, acionado judicialmente por abrigar anúncios para o público geral de cosméticos de uso profissional – o que, de acordo com o fabricante, poderia causar sérios danos à saúde por aplicação inadequada dos produtos.
O MercadoLivre sustentou que que não tem responsabilidade pelo conteúdo veiculado por terceiros e que inexiste viabilidade técnica que permita o controle prévio de todo o conteúdo publicado em seu espaço virtual, porque não tem conhecimento técnico suficiente nem legitimidade para fiscalizar, ainda que posteriormente, todos os produtos anunciados em seu site.
O TJ/SP manteve sentença que julgou procedente a ação da fabricante dos produtos, e que tendo sido indicados os nomes dos produtos cujos anúncios devem ser bloqueados, é desnecessário o fornecimento dos URLs ou dos números dos anúncios no site.
Em sessão do mês passado, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso da plataforma digital, concluindo que não haveria ofensa ao dispositivo do marco civil, por ter indicação clara e específica do conteúdo a ser retirado.
Imprescindível indicação de URL
Já nesta terça-feira, 22, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista divergindo do relator. Nancy iniciou o voto distinguindo dois aspectos que considerou relevantes para a solução da controvérsia: a própria ilegalidade dos anúncios e a necessidade de indicação, para remoção de conteúdo online, dos localizadores URL que permitam a identificação específica dos anúncios.
Começando por este último aspecto, Nancy assentou que a própria jurisprudência da Corte determina a necessidade de indicação do localizador do conteúdo infringente para que se possa determinar sua retirada da internet.
Nancy ponderou que “há uma certa dualidade entre o material e o digital que não pode ser ignorada neste julgamento”, e que as informações digitais são as únicas que o MercadoLivre manuseia e, portanto, somente desta forma são capazes de atender aos comandos judiciais. Para S. Exa., é imprescindível a indicação das URLs.
Com relação ao debate da lesividade potencial dos produtos comercializados, Nancy consignou que “se o produto é assim tão potencialmente lesivo, sequer deveria estar posto para comercialização, mesmo para os profissionais de estética”.
A ministra disse ainda que se aceitou nos autos a mera afirmação da fabricante, sem contraditório ou admissão de provas em sentido contrário, ignorando-se que tal procedência pode ser estratégia comercial. Assim, proveu o acórdão e julgou improcedente o pedido da empresa.
Os ministros Cueva, Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam o voto divergente. Cueva mencionou que “o conteúdo digital que se quer excluir da rede deve ser nominado de maneira inequívoca, para que não saia excluindo conteúdo indiscriminadamente”; em seguida, o ministro Bellizze também votou com Nancy, com relação à indicação precisa do conteúdo, pois “o simples rol de produtos não é suficiente, para a empresa ficar procurando o tempo todo vários tipos de propaganda”.
Ao comentar a decisão, o advogado Ricardo Dalmaso, Gerente Jurídico Sênior de Resolução de Disputas do MercadoLivre no Brasil, afirmou: "O MercadoLivre reitera seu espírito de cooperação para remoção de conteúdos ilegais em sua plataforma que sejam especificados por URL, conforme o Marco Civil da Internet. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita sintonia com a jurisprudência já estabelecida pelos tribunais brasileiros que coíbe ordens de censura na internet e tentativas de controle de mercado."
- Processo: REsp 1.654.221
Fonte: Migalhas
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