A financiadora Crefisa foi condenada mais uma vez pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por cobrar juros abusivos de seus clientes. Dessa vez, a 22ª Câmara de Direito Privado mandou a empresa pagar R$ 10 mil de danos morais e devolver em dobro a quantia cobrada de forma abusiva de um idoso de 86 anos, em situação de “hipossuficiência social”.
O TJ-SP mandou a Crefisa reajustar os contratos para cobrar os juros da média do mercado, calculados mês a mês pelo Banco Central, da data da assinatura dos contratos. O que foi cobrado a mais deverá ser devolvido em dobro.
Os juros foram cobrados em três contratos diferentes, todos de empréstimo consignado. Em todos os casos, os juros passaram de 1.000% ao ano. O primeiro de R$ 325, com juros de 1.415% ao ano, transformou-se numa dívida de R$ 1,9 mil em três meses; o segundo, de R$ 1,5 mil, com juros de 1.019% ao ano, chegou a uma dívida de R$ 3,1 mil ao fim das oito parcelas. O último, de R$ 348 pagos em seis parcelas com juros de 1.032% ao ano, transformou-se em débito de R$ 2 mil.
Venceu o voto do desembargador Roberto Mac Cracken. Segundo ele, “os juros cobrados são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias”.
Macc Cracken anotou novo que a Crefisa ofereceu contratos sucessivos ao mesmo cliente, mesmo ele tendo demonstrado dificuldades financeiras e que não teria como pagar nenhuma das dívidas. “Clara, pois, a conduta imprópria da ora requerida, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e, ao que tudo indica, de modestos rendimentos”, afirma o desembargador, no voto.
Ele divergiu do relator apenas no teor da condenação. O desembargador Hélio Nogueira havia proposto a devolução dos juros excessivos, mas não em dobro, e também havia negado o pedido de indenização por danos morais. Mas ele concordou que ficou “evidente a abusividade nos contratos firmados pelo autor com a ré. Afinal, de curial compreensão, as taxas que lhe são cobradas são mais que o dobro da média das taxas aplicadas à época das contratações”.
Apelação Cível 1004461-83.2018.8.26.0481
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Fonte: Conjur
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