Um casal que teve sua casa inundada devido a enchente será indenizado pelos municípios que São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, ambos na região metropolitana de SP. Decisão é do juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, ao entender que houve clara omissão dos correus em adotar medidas necessárias para evitar a inundação do local.
Os autores alegaram falha na manutenção de piscinões localizados em São Bernardo do Campo, construídos como forma de controlar enchentes no ribeirão dos Meninos - rio que atravessa ambas as cidades. A falha alegada teria sobrecarregado o curso fluvial, gerando a inundação no município de São Caetano do Sul, onde reside o casal.
Consta nos autos que os moradores tiveram sua casa invadida pela inundação, que alcançou dois metros de altura e que, além de não saberem nadar, ficaram expostos à água com presença de esgoto, dejetos e lixo. Na justiça, o casal pediu indenização por danos materiais e morais, sustentando a omissão dos municípios na prevenção da enchente.
Indenização
Ao analisar a ação, o juiz de Direito José Francisco Matos apontou que o município de São Bernardo do Campo tem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que está vinculado à manutenção das estações elevatórias que foram a causa do sobrecarregamento do ribeirão dos Meninos no município vizinho.
De acordo com o magistrado, a região alagada é cenário de diversos episódios como este desde 1960 e, portanto, não há como os municípios alegarem que a situação não poderia ser prevista.
“Não há como os correqueridos eximirem-se de sua responsabilidade pelo fato sucedido, tendo em vista a clara omissão destes entes em adotarem todas as medidas necessárias a evitar a inundação do local, eis que já era fato notório a exposição da região a constantes alagamentos”.
No entendimento do juiz, quando a Administração Pública autoriza a ocupação de determinado espaço público, é de sua responsabilidade oferecer infraestrutura básica, provendo planejamento adequado.
Com este entendimento, condenou os municípios a indenizarem o casal em R$ 13 mil por danos morais e em R$ 13,8 mil por danos materiais.
- Processo: 1002588-53.2019.8.26.0565
Fonte: Migalhas
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