Restaurante não deverá indenizar cliente deficiente que teve o carro retirado das vagas preferenciais do estabelecimento pelo manobrista.
O cliente se sentiu constrangido ao receber comentário do manobrista afirmando que não dava para notar que ele possuía deficiência. Decisão é da juíza de Direito Natália Garcia Penteado Soares Monti, do 3º JEC do TJ/SP, ao julgar o episódio como sendo “mero dessabor” do cotidiano.
Consta nos autos que, em 2018, o autor da ação foi até o restaurante comemorar o aniversário de sua esposa. Ele estacionou nas vagas preferenciais do estabelecimento devido a sua deficiência e idade. Ao descer do carro, o manobrista afirmou que o automóvel não poderia permanecer no local e o estacionou em outro lugar, mais distante.
Ao terminar o almoço, o autor pagou o serviço de valet e aguardou por dez minutos até que o veículo fosse entregue. O manobrista, ao ser questionado pela demora e o motivo do carro ser estacionado em outro local, respondeu, segundo os autos, de maneira ríspida, que não era possível notar qual era a deficiência do cliente.
Diante da situação, o homem acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais.
Improcedente
Ao analisar a ação, a magistrada entendeu que o restaurante, por manter uma relação de benefício econômico e parceria com a empresa de valet, responde solidariamente.
“E se elegeu mal aquele com quem estabeleceu um vínculo comercial, deve buscar contra aquele a reparação por eventuais prejuízos sofridos e causados pelo seu parceiro, porém, não pode se eximir de responsabilidade perante o consumidor”.
Ao analisar o mérito do pedido, a juíza compreendeu que a ação é improcedente. Em seu entendimento, para a configuração do dano moral, há a necessidade de prova fática da ofensa que tenha ocasionado o abalo moral.
Para a magistrada, a resposta ríspida do manobrista quanto à sua deficiência não configura abalo. Apesar de reconhecer “o grande aborrecimento que o autor foi submetido”, concluiu que a indenização é indevida. “Isso se deve ao fato de que não há como se concluir que o aborrecimento suportado pela parte autora foi suficientemente grave a ensejar indenização moral em seu favor”.
A juíza concluiu que o caso concreto se configura como “mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização”.
Com este entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.
- Processo: 1003435-64.2019.8.26.0562
Fonte: Migalhas
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