quarta-feira, 30 de outubro de 2019

STJ anula julgamento que ocorreu sem advogado que havia pedido adiamento


A 5ª turma do STJ concedeu HC para anular o julgamento de apelação que ocorreu sem a participação da defesa após o advogado do réu pedir adiamento em três oportunidades diferentes. Para o colegiado, a ausência do causídico configurou cerceamento da defesa.
O réu, acusado de violar a lei de licitações, foi absolvido em 1º grau, mas acabou condenado no julgamento da apelação pelo TRF da 3ª região. A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.
Em maio último, o desembargador relator no TRF da 3ª região determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa.
O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento em virtude da impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.
No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF.
O pedido foi indeferido pelo relator, e o Tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do MP, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.
Justo motivo
No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Jorge Mussi, lembrou que, embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Ele mencionou precedente do STF nesse mesmo sentido.
Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. "Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência – 14 dias antes da sessão –, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou."
Segundo Mussi, o defensor comprovou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF da 3ª região, conforme prevê o artigo 265 do CPP"Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade", afirmou.
Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, "verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono".
Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão.
Segundo informações do STJ, houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente.
Fonte: Migalhas 



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