Uma consumidora que efetuou uma compra através de um site e não recebeu a mercadoria vai ter direito a receber indenização. A decisão é da Comarca de Esperantinópolis. De acordo com a sentença, uma consumidora fez uma compra no site de O Boticário, recebendo a informação de que a mercadoria cegaria na sua casa no prazo de sete dias.
Entretanto, passaram-se dezesseis dias e a mercadoria não chegou como prometido, mesmo tendo a consumidora efetuado o pagamento da ordem de R$ 100,29 (cem reais e vinte e nove centavos). Em sua defesa, a loja alegou que o endereço informado não estava correto, e por isso a mercadoria foi devolvida pelos correios, bem como não conseguiu manter contato com a demandante. a ré, sem sobra de dúvidas, deveria zelar mais pela preservação dos direitos/interesses de seu consumidor, que confiou em sua propaganda e adquiriu seus produtos, versa a decisão.
A sentença informa que a demandada não apresentou nenhuma prova de que os correios devolveram a mercadoria por causa do suposto endereço errado, ou ainda, sobre as tentativas de entrar em contato com a parte autora. O Código de Defesa do Consumidor, em um de seus artigos, coloca que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu neste caso, versa.
E destaca; a matéria é de direito, e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e relevante interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/9, o Código de Defesa do Consumidor. É uma questão que deve ser resolvida sob essa ótica, do direito do consumidor e, portanto, há que se observar a verossimilhança da versão da parte autora.
Quanto ao dano moral, O Boticário terá que pagar para a consumidora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em relação ao dano material, a empresa terá que devolver a quantia paga pelo produto, da ordem de 100 reais. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, será acrescida multa de 10% ao montante da condenação.
Fonte: Juris Way
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