A juíza Maria Valdileny Sombra Franklin, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para cliente vítima de fraude. Além disso, a instituição financeira deverá ressarcir o correntista em R$ 2.950,00, corrigidos monetariamente.
De acordo com os autos (nº 4543-94.2009.8.06.0064/0), em fevereiro de 2009, folha de cheque foi roubada por uma pessoa que prestava serviço ao cliente. A mesma pessoa falsificou a assinatura dele e emitiu cheque no valor de R$ 2.950,00. Quando notou o desconto na conta corrente, o cliente foi ao banco explicar a situação ao gerente, que o tratou mal na presença de outras pessoas e se negou a devolver a quantia.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo o ressarcimento do valor e indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira disse que o cheque estava devidamente preenchido e aparentemente assinado de forma legítima. Também alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e requereu a improcedência da ação.
Ao apreciar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço em razão do pagamento de cheque de conta bancária do autor [cliente], com assinatura falsa e não conferida pela instituição bancária. Também destacou que o banco deveria ter se cercado das cautelas de praxe e conferido a assinatura. Ressaltou ainda que a instituição não provou nos autos ter ocorrido culpa exclusiva do cliente.
Fonte: Juris Way
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