Uma instituição de ensino superior do RN foi condenada a indenizar aluna por danos morais pela cobrança de dívida de maneira vexatória. Em primeira instância, a sentença determinou indenização de R$ 8 mil valor que, em grau recursal, foi reduzido à importância de R$ 5 mil. A decisão é do juiz de Direito Paulo Maia, convocado a atuar no TJ/RN.
Consta nos autos que, no primeiro dia de aula, a aluna foi obrigada a retirar-se da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação do seu nome no quadro. Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A escola recorreu sustentando a ausência de comprovação do dano moral e do nexo da causalidade para requerer a reforma da sentença, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de indenização ou minorado seu valor.
Ao julgar o recurso, Paulo Maia entendeu estar configurado o dano moral, "pois a apelada sofreu aborrecimento, frustração e constrangimento em virtude da cobrança vexatória". Maia complementou citando o CDC, que veda a exposição do inadimplente a situação vexatória:
Consta nos autos que, no primeiro dia de aula, a aluna foi obrigada a retirar-se da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação do seu nome no quadro. Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A escola recorreu sustentando a ausência de comprovação do dano moral e do nexo da causalidade para requerer a reforma da sentença, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de indenização ou minorado seu valor.
Ao julgar o recurso, Paulo Maia entendeu estar configurado o dano moral, "pois a apelada sofreu aborrecimento, frustração e constrangimento em virtude da cobrança vexatória". Maia complementou citando o CDC, que veda a exposição do inadimplente a situação vexatória:
"CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Embora tenha sustentado a indenização, o magistrado reconheceu que o valor fixado na primeira instância é exacerbado, ao considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte de Justiça potiguar que, em casos semelhantes, define o montante em torno de R$ 5 mil. O valor da condenação foi reduzido, sendo mantidos os demais termos da sentença recorrida.
- Processo: 0000166-61.2009.8.20.0106
Clique aqui para conferir a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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