Apesar de a adoção ser um ato voluntário, tem a mesma força jurídica do parentesco biológico para fins de lei, gerando deveres de educação e de sustento. Por isso, a Justiça paulista determinou que um casal pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais a seu filho adotivo por abandono. A decisão, por maioria, é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o processo, o filho adotado, autor da ação, começou a apresentar problemas de comportamento e dificuldades no relacionamento com os pais adotivos, que entraram em contato com a mãe biológica. O menino passou, então, a viver com a família biológica.
Na ação indenizatória, o garoto, representado pelo advogado Rafael Felix, alega “ter sido manipulado pelos réus para que voltasse a morar com a mãe biológica”. Ainda de acordo com o filho, a “devolução pelos pais adotivos lhe causou graves danos de ordem psicológica e moral”. A questão foi levada à Justiça em 2010, quando o menino tinha 14 anos.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Alexandre Lazzarini, diz que “é facilmente perceptível dos autos que os réus nada mais fizeram do que aproveitar a aproximação entre o autor e sua mãe biológica para se livrarem dele, especialmente em uma das fases mais complexas da vida do ser humano, que é adolescência”.
Para sustentar o “descaso” dos réus, Lazzarini cita também estudo social que afirma: “Nos pareceu ainda que o casal, na relação com Daniel, atribuiu a este o desejo e a decisão da mudança de contexto familiar, alegando que a criança vinha insistentemente solicitando conhecer e residir com a mãe, se eximindo na verdade de suas responsabilidades de pais, na tomada de tal decisão”.
O desembargador recorre, ainda, a laudo psicológico que atestou que o autor “apresenta grandes marcas emocionais devido à maneira como foi conduzida sua adoção e posterior entrega à família biológica”. Para Lazzarini, os documentos provam que ficou caracterizado o nexo causal entre o “ato ilícito praticado pelos réus e os danos morais sofridos pelo autor", que gerou "evidente dever de indenizar".
O autor também buscava o pagamento de pensão alimentícia, mas isso foi rejeitado pelos desembargadores. “Com a extinção do poder familiar, encerra-se o dever de sustento”, escreveu o relator.
Apelação 0006658-72.2010.8.26.0266
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Fonte: Conjur
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