sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Funerária pagará indenização a cliente por não cumprir contrato

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por N.R. dos S. contra uma funerária, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por não cumprir o contrato firmado com a autora.
Informa a autora que no dia 29 de setembro de 2006 contratou com a ré a prestação de serviços póstumos, com direito a urna com visor e varão luxo, bônus de um jazigo com gaveta no cemitério particular, ônibus e capela grátis.
Conta a autora que no dia 13 de abril de 2010, ao entrar em contato com a ré para providenciar o velório e enterro de seu pai, foi surpreendida com a exigência de uma taxa mensal para a utilização do cemitério particular. Alega ainda que a funerária efetuou o transporte do corpo à capela onde seria o velório, mas o deixou aos cuidados do guarda local, o que causou uma frustração.
Afirma a cliente que o lanche contratado para amigos e parentes foi servido ao lado do corpo, em total falta de higiene. Assim, narra a autora que, se sentindo ofendida e humilhada perante seus familiares, pediu na justiça que a ré seja condenada a ressarcir os valores pagos num total de R$ 1.291,53, a rescindir o contrato por inadimplemento, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Citada, a funerária apresentou contestação argumentando que não existiu prova dos danos morais, pois o contrato foi cumprido com o sepultamento do beneficiário. Por fim, a ré pediu pela improcedência da ação com a alegação de que não houve ato ilícito.
Conforme os autos, o juiz analisou que a própria ré admitiu que não existia no contrato qualquer cláusula que estabelecia a taxa de manutenção do jazigo, ou seja, fica comprovado que o acordo firmado entre as partes estava relacionado aos direitos e obrigações de contratante e contratado.
O magistrado frisou que a empresa ré tinha como obrigação deixar claro para a consumidora a verdadeira limitação do benefício, isto é, mostrar as diferenças de planos para que a autora pudesse avaliar a prestação de serviço, o que não fez.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. “É inquestionável que a conduta da ré, já anteriormente descrita, ofendeu severamente direitos da personalidade da autora, pois caso a autora tivesse sido informada, teria tido condição de avaliar a efetiva extensão de seus direitos decorrentes de contrato, velando pela possibilidade de fazer uso do bônus mediante a contraprestação”, finalizou o juiz.
Processo nº 0039154-66.2010.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br

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