Apesar de decretar a nulidade da marca, JF/RJ determinou aguardo do trânsito em julgado para execução das obrigações:
A credenciadora de cartão Cielo foi proibida pela JF/RJ de usar o patronímico do nadador e medalhista olímpico Cesar Cielocomo marca. O atleta alegou no processo que a empresa se apropriou indevidamente do sobrenome de sua família depois de fechar contrato de uso de imagem para propaganda – o que teria criado empecilhos ao registro de seu próprio nome no INPI para explorar produtos e serviços comerciais.
Por reconhecer a dimensão dos negócios da empresa e visando manter a "segurança do sistema financeiro brasileiro", a juíza Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª vara Federal do RJ, apesar de decretar a nulidade da marca, ponderou que se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão para execução das obrigações impostas.
"O céu é o limite"
A Cielo argumentou nos autos que a contratação do nadador se deu dois meses após a mudança de nome da empresa para marcar uma nova fase dos negócios. De acordo com a ré, Cielo é uma palavra que consta tanto no dicionário espanhol quanto no italiano e se refere a “céu”. Sua intenção, no caso, era associar a empresa à expressão "o céu é o limite". A escolha do atleta, que estava em seu auge, no caso, ocorreu apenas para aproveitar a coincidência do sobrenome com a palavra.
Para a magistrada, entretanto, é inegável que o sobrenome Cielo, além de singular, tornou-se notório a partir da transformação do nadador em um dos maiores atletas brasileiros. "Não há como negar, diante do suporte probatório acima mencionado, que a empresa ré não tenha se valido do momento de destaque na carreira do atleta não só para promover de forma substancial a sua nova marca, valendo-se da imagem do próprio como garoto-propaganda da mesma, como para a própria escolha do elemento constitutivo de sua nova marca."
Ainda segundo a julgadora, o contrato celebrado entre as partes se referiu à exploração do direito de imagem do nadador, não tendo tratado do uso do seu nome civil ou patronímico. "O fato de o atleta ter conhecimento da utilização de marca idêntica ao seu nome ou mesmo de ter celebrado contrato de imagem com a empresa não implica em autorização tácita para tanto."
"Em conclusão, julgo que a empresa ré agiu com lamentável desídia, ao não pactuar expressamente com o nadador a necessária cessão de seu patronímico para uso como marca. Certamente a empresa ré, tal como o nadador, não foram bem assessorados juridicamente pelos advogados que os representavam à ocasião."Processo: 0031360-61.2012.4.02.5101
Veja a íntegra de decisão.
Fonte: Migalhas
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