A Gol Linhas Aéreas Inteligentes foi condenada a pagar indenização de R$ 7.251,50 para passageira que teve a bagagem extraviada durante viagem de Brasília a Fortaleza. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, em agosto de 2013, no momento do desembarque, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, ela percebeu a ausência da mala. Ao buscar informações, a empresa disse que resolveria o problema em 30 dias, mas não cumpriu o acordo.
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que transportava presentes e várias compras, avaliadas em R$ 5.600,00. Na contestação, a Gol argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito. Sustentou que a cliente não comprovou os fatos narrados na petição inicial e pediu a improcedência da ação.
Em 11 de março de 2013, o juiz Victor Nunes Barroso, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza, entendeu que “no caso concreto, além de extraviada a mala da promovente [passageira] com todos os seus pertences, a promovida não implementou, no prazo legal, as medidas cabíveis previstas nas normas estabelecidas pela ANAC [Agência Nacional de Aviação Civil] e na legislação pertinente, restando claros os danos morais e emergentes suportados pela promovente”.
Desta forma, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização moral e R$ 2.251,50 de reparação material, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica. O magistrado destacou que “não há nos autos elementos que permitam quantificar e valorar a totalidade dos pertences acondicionados na mala extraviada”.
Objetivando a reforma da sentença, a Gol interpôs apelação (nº 034.2013.939.091-7) no Fórum Dolor Barreira, sustentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior. O magistrado considerou que “a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país já pacificaram entendimento no sentido de que a empresa aérea deve comprovar o fornecimento ao passageiro do documento destinado a relacionar o conteúdo da bagagem”, o que não foi feito neste caso.
Fonte: TJCE
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