terça-feira, 28 de outubro de 2014

Indenização por tempo excessivo em fila de banco necessita de comprovação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou recurso de cliente do banco Santander mantendo a sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral por espera excessiva em fila. O motivo da improcedência foi falta de comprovação. A Lei Distrital 2547/2000 estabelece como tempo razoável de espera para atendimento, 30 (trinta) minutos, no âmbito do DF mas o cliente não apresentou provas de ter esperado 60 minutos.

O cliente do banco Santander alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência da instituição no dia 9/9/2013 para excluir a função débito de seu cartão, esperou em fila para atendimento por 60 minutos, tempo além do determinado na Lei Distrital 2547/2000, por isso requereu o pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais. O banco Santander compareceu à audiência designada, mas não foi possível a conciliação entres as partes. O banco apresentou contestação e as partes informaram que não havia nenhuma outra prova a produzir.

A juíza de Direito do 1º Juizado decidiu que não há nada que comprove a espera por 60 minutos, conforme alegou o autor. O que há nos autos são duas senhas retiradas às 16h03 e às 16h56, para atendimento de pessoa física e um extrato de conta bancária, retirado no terminal (caixa eletrônico), às 16h55. Ademais, o autor afirmou não ter mais prova alguma a produzir. Assim, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique o dever de reparação requerido pelo autor.  A Turma Recursal manteve o entendimento do Juizado.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.06.1.012842-3

Fonte: JurisWay

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