quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Deborah Secco não consegue indenização por publicação de fotos extras na Playboy

Edição especial tinha seis fotografias da atriz, quando ela alega que contrato permitiria a republicação de no máximo quatro.

A 4ª turma do STJ negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002. Para o colegiado, a divulgação de sua imagem como foto de capa em edição especial de fim de ano não caracteriza ofensa a direito autoral porque "a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado".
Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior. Ela sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da lei 9.610/98. Para ele, entretanto, a modelo fotografada não goza de tal proteção, já que nada cria - sua imagem comporia obra artística de terceiros. No caso, a modelo seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
"É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico."
Direito de imagem
Salomão afirmou em seu voto que "o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações". Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico.
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.

Fonte: Migalhas

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