quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Vendedor obrigado a usar chapéu de palhaço por não alcançar metas ganha indenização

A Mackson Marques Martins Maia (4M Telecom) e a Global Village Telecom S/A (GVT) foram condenadas a pagar indenização de R$ 1 mil a um consultor de vendas que era obrigado a vestir chapéu de palhaço em reuniões de trabalho sempre que não atingia metas de vendas. A decisão foi tomada pela juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

O trabalhador conta, nos autos, que foi contratado pela Mackson em junho de 2010 para atuar como vendedor externo da GVT. Dispensado em maio de 2012, ajuizou ação trabalhista requerendo uma série de direitos trabalhistas, incluindo indenização por danos morais. Ele conta que sofria situação vexatória ao ter que utilizar chapéu de palhaço em reuniões quando não atingia as metas de vendas propostas, o que teria causado tristeza, constrangimento e abalo emocional.

Na sentença, a magistrada explicou que o artigo 5º (incisos V e X) da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o pagamento de indenização moral ou material decorrentes de sua violação.

Para a configuração do dano moral, prosseguiu a juíza, basta comprovar a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade da conduta do ofensor, pois o dano sofrido é presumido. A defesa oral apresentada pela 4M em audiência não contestou os fatos descritos pelo autor da reclamação, o que, segundo a juíza sentenciante, atrai a incidência da chamada confissão ficta, como prevê o artigo 302 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, frisou, estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização da empresa, principalmente em razão de confissão ficta aplicada, razão pela qual a juíza julgou procedente o pedido para condenar a 4M ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o evento danoso e o caráter pedagógico da medida.

Compensação

O dano moral decorre de simples violação de um direito da personalidade, sendo imensurável a dor sofrida pela pessoa, revelou a magistrada. Segundo ela, não há como restituir o patrimônio da vítima, sendo a condenação em pecúnia apenas uma forma de compensar a vítima pelo sofrimento. Deve ter o caráter punitivo-pedagógico para coibir a reincidência do ilícito pelo agressor, mas também não pode ser elevada a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da vítima.

Responsabilidade subsidiária

De acordo com os autos, não há dúvida de que o vendedor prestou serviços em benefício da GVT. Assim, não se pode olvidar que a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que por intermédio da primeira reclamada, e deveria ter sido mais diligente com a contratação de empresa para comercializar seus produtos ou efetuar as vendas de forma direta para evitar exploração de mão de obra. Com esse argumento, a juíza considerou que a GVT deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nessa decisão ao autor.

Mauro Burlamaqui/Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0000642-63.2014.5.10.006

Fonte: Juris Way

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