Por não conseguir provar os fatos alegados, um casal não receberá indenização de uma empresa de fotografia pela qualidade dos serviços. Eles se casaram em cerimônia coletiva com outros 21 pares. Para a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os documentos entregues com a inicial não são hábeis a comprovar a existência do direito pleiteado.
Após a cerimônia, o casal reclamou da qualidade dos serviços de fotografia e filmagens contratados. Eles consideraram o material muito abaixo da expectativa gerada na assinatura do contrato, e apontaram diversas lacunas no álbum entregue; entre elas, a ausência de registro da entrada da noiva na igreja e dos noivos com familiares depois do fim da cerimônia.
A empresa rebateu as informações e disse ter aceitado fazer o serviço, por preço inferior ao de mercado, justamente por conta da situação financeira dos casais. Ressaltou ter informado a eles que a duração da filmagem seria menor, com registro do casamento e do início da festa.
O relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que o casal não conseguiu provar os fatos alegados, sem a preocupação sequer de juntar a filmagem entregue pela empresa.
"Cabia aos requerentes comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois sabe-se que mera alegação não faz prova e o direito vive e reina sobre elementos probatórios. Bastaria para tanto que os autores juntassem a filmagem, as fotos do casamento, e comprovassem a forma do contrato por meio de prova testemunhal ou outro meio hábil", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2013.062698-3
Fonte: Conjur
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