A 5ª turma do TST reconheceu a competência da JT para julgar ação na qual um ex-presidente da Bombril - acusado de causar danos à empresa devido à má gestão, fraude de balanços, descumprimento da lei e nepotismo - pede indenização por danos morais, pró-labore e outras verbas.
A empresa defendeu a incompetência da JT para exame do caso porque o ex-presidente era réu, na Justiça comum, em duas ações de responsabilidade civil. O entendimento da Corte Trabalhista, entretanto, foi de que os pedidos são decorrentes da relação de trabalho existente entre as partes. Com a decisão, o processo retorna à 4ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, para que seja julgado.
Acusações
Na reclamação trabalhista, o ex-diretor, nomeado presidente da empresa em dezembro de 2004 e destituído em janeiro de 2006, afirmou que, nos últimos meses de exercício da presidência, foi perseguido pela empresa e por seu conselho de administração. Segundo ele, ao ser demitido foi acusado publicamente de causar danos à empresa devido a má gestão, fraude de balanços, descumprimento da lei e nepotismo, entre outras práticas.
A empresa, em sua defesa, informou que o ex-presidente era réu, na Justiça comum, em duas ações de responsabilidade civil movidas por ela, na qual pedia indenizações de R$ 21 milhões e R$ 432 mil pelas "inúmeras irregularidades", como superfaturamento de contratos intermediados pelo então executivo, ausência de recolhimento de impostos federais, conflito de interesses em contratações. Por isso, alegou a incompetência da JT para examinar o caso.
O juízo de 1º grau acolheu a preliminar de incompetência. De acordo com a sentença, os danos morais alegados na reclamação trabalhista estariam relacionados aos danos patrimoniais sofridos pela empresa, e o ex-presidente pretendia, "por via oblíqua, arranjar um meio de paralisar os efeitos das duas ações" em tramitação na Justiça comum. O TRTT da 2ª região confirmou a decisão.
Competência
Ao analisar o recurso do ex-diretor ao TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que o artigo 114 da CF define a JT como competente para as ações oriundas da relação de trabalho, "abrangidas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial e as demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Segundo o relator, os pedidos de danos morais e pagamento de pró-labore têm essa característica.
- Processo relacionado: RR-8500-64.2008.5.02.0464
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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