A tentativa de se esquivar do cumprimento das decisões judiciais, especialmente de sentença transitada em julgado, viola o inciso V, artigo 14, do Código de Processo Civil, ensejando a imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que multou o Banco do Brasil em R$ 116 mil, por sua insistência em cobrar uma dívida de renegociação agrícola devidamente quitada e com reconhecimento judicial desde abril de 2012.
A relatora do Agravo de Instrumento na 3ª Turma da corte, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, disse que as ‘‘intercorrências’’ verificadas na ação tornam adequada a multa fixada, ante a conduta desidiosa da instituição financeira estatal. "Inexiste qualquer razão para reduzi-la ao parâmetro do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de valor a ser fixado inicialmente e que não restringe o aumento da pena quando se trata de multa diária", escreveu em sua decisão. O dispositivo diz que a multa não poderia ultrapassar 20% do valor da causa.
Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o valor da multa chegou a este patamar em decorrência do longo lapso de tempo em que — mesmo ciente da astreinte — o banco manteve-se inerte processualmente falando. Com isso, "reduzir a multa sob argumento de sua excessividade, no caso concreto, implicaria premiar a parte pela infração aos seus deveres processuais", registrou a decisão, tomada na sessão de julgamento do dia 22 de setembro.
Cobrança indevida
O autor conseguiu na Justiça Federal de Lages (SC) a extinção dos créditos objeto de uma operação bancária realizada no âmbito do Plano Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), também conhecido como plano de alongamento das dívidas advindas do crédito rural. A sentença reconheceu que ele já havia quitado o débito.
Como a sentença foi confirmada pelo TRF-4 e já havia transitado em julgado, a Fazenda Nacional e o Banco do Brasil ficaram, a partir de então, proibidos de promover a cobrança de quaisquer valores relacionados àquele Pesa. Também não tinham permissão, em função do débito extinto, de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito, nem de negar-lhe certidão de regularidade fiscal.
Não foi que aconteceu. Ignorando a decisão judicial, o banco e a União continuaram cobrando o referido débito, negativando o autor junto ao Cadastro dos Inadimplentes (Cadin), o que levou a 1ª Vara Federal de Lages (SC) a impor multa diária.
O ponto culminante da fase de cumprimento de sentença ocorreu quando a instituição financeira deixou passar em "branco" o prazo para pagar a multa, o que deu ensejo à penhora de valores por meio do sistema BecenJud (penhora eletrônica). O BB só viria a impugnar o valor executado — sem sucesso — decorridos seis meses da efetivação da penhora.
Clique aqui para ler a decisão que rejeitou a impugnação da multa.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
Fonte: Conjur
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