Supermercado da Capital deverá indenizar a cliente M. de L.M. em R$ 10.000 por danos materiais e morais, por ter escorregado no tapete colocado à porta do estabelecimento. M. de L.M. deslizou no piso encerado com as mãos ocupadas, uma pelas compras, outra com sua filha no colo, e fraturando a perna.
Após o incidente, permaneceu três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de auxílio de terceiros para os afazeres domésticos e para cuidar da filha, que tinha apenas sete meses.
M. de L.M. sustenta que a sentença foi equivocada ao julgar o processo atribuindo o ônus da prova a ela, afirmando que esta não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Expõe que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de consumidora, realizou compras no estabelecimento comercial e, ao sair, com as mãos ocupadas, escorregou no tapete colocado à porta, não restando dúvida que o estabelecimento é inteiramente responsável pela segurança dos seus clientes.
Afirma que o supermercado limitou-se a levá-la ao hospital, não prestando qualquer esclarecimento ou assistência e que ficou três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de ajuda de terceiros, devendo ser ressarcida das despesas suportadas em decorrência exclusiva do acidente, sem prejuízo dos danos morais.
No entendimento do relator, trata-se de relação de consumo, portanto é aplicável a legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços.
“Os pressupostos da responsabilidade civil estão bem comprovados, ficando clara a responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Neste caso, o consumidor deve apenas apresentar prova quanto ao fato danoso e quanto ao nexo causal para que se caracterize o dever de indenizar do ofensor”, escreveu em seu voto.
Diante do conjunto probatório dos autos, incluindo prova testemunhal que corrobora as afirmações da autora, o relator apontou a comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade e, não havendo qualquer excludente de responsabilidade da requerida, entende estar claro o dever de indenizar.
Com relação ao dano moral, o desembargador explica que não há como considerar o evento como simples transtorno ou aborrecimento, pois se trata de grave acidente que gerou lesão na consumidora e resultou no afastamento de suas atividades. Aponta que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, operada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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