A Justiça condenou a cerâmica Portobello S/A a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto de 2008, período em que foram constatadas fraudes em registros de ponto eletrônico de empregados. A sentença condenatória, aplicada pela juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú em Ação Civil Pública, ocorre justamente quando, após vários adiamentos, entra em vigor a exigência de entrega de recibo impresso das horas extras para o trabalhador.
A partir de indícios de que a Portobello estava manipulando o sistema de ponto eletrônico, para excluir horas extras feitas por seus empregados, o Ministério Público do Trabalho instaurou uma investigação. Além de depoimentos de partes e testemunhas em ações trabalhistas, colheu depoimento de outros empregados, que confirmaram a prática noticiada. Com base em laudo pericial, feito por peritos criminais federais, o MPT concluiu que havia a alteração de registro de horário e, por conta disso, ajuizou ação civil pública.
A empresa defendeu-se negando a prática, sustentando não haver documento que provasse a alegada manipulação de cartões de ponto. Afirmando cumprir rigorosamente a lei e o acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre banco de horas, a Portobello acrescentou que ao adquirir o sistema eletrônico de controle de jornada, foi informada que o sistema era imune a fraudes ou manipulações. Garantiu que sempre determinou a correta anotação e o pagamento ou compensação de todas as horas trabalhadas, fossem extras ou não.
Em manifestação, com base no artigo 879 do Código de Processo Civil, o MPT pediu que fosse determinado à ré que se abstenha de punir empregados em razão da adulteração de controles de jornada dos trabalhadores, com base na informação da defesa de que a ré teria instaurado comissão de sindicância interna.
Os vários depoimentos das testemunhas tomados no inquérito policial e no procedimento instaurado pelo MPT para concluir que havia a fraude, foram essenciais para a decisão da juíza Sônia Roberts.
Uma das testemunhas ouvidas em inquérito policial e no procedimento do MPT, relatou que havia na empresa um “Programa de Participação nos Resultados (PPR)”, cujo pagamento levava em conta um número máximo de horas extras fixado por setor. Caso fosse observado esse limite, “nesse quesito estava garantido o PPR”, informou. Disse, ainda, que o controle e manipulação dos registros de ponto era feito uma vez por semana mediante acesso, por senha, ao sistema informatizado, quando eram excluídas a maior parte das horas extras que excedessem a 40 minutos diários.
Outra testemunha contou que havia exigência de que fosse acessado o registro de frequência, semanal ou quinzenalmente, para verificar se havia registros de horas que ultrapassassem oito por dia, afirmando que a jornada era de sete horas e 20 minutos, mas que a empresa pagava horas extras de 40 minutos. O que excedesse oito horas ia para o banco de horas. Afirmou que recebeu pedido do gerente para eliminação das horas extras do setor PB1, para que fosse possível receber a participação nos lucros.
Mais um depoente informou que, antes do fechamento da folha de pagamento, eram efetuadas correções de modo a excluir os extrapolamentos: “É zerado tudo”. Explicou, ainda, que sua senha de acesso era utilizada para a execução de serviços de manutenção, mas que em uma oportunidade, por cerca de um mês, efetuou correção ou exclusão de horas extras por ordem da chefia, em substituição a um colega.
Testemunhas da empresa tentaram desqualificar os depoimentos contrários a ela, alegando que o sistema é seguro, sendo impossível a manipulação alegada, o que foi contrariado por laudo elaborado por peritos criminais federais, que atestaram ser possível a alteração do horário. O laudo cita, inclusive, várias mensagens eletrônicas trocadas por funcionários, em que são passadas as orientações para suprimir horas extras.
Diante das provas a juíza Roberts concluiu que não só era possível a alteração do registro de ponto, como ela efetivamente ocorreu. No processo também ficou provado que a empresa costumava pagar horas extras com produtos da empresa e que as alterações de registro de jornada implicavam prejuízos, tanto em relação às horas extras quanto ao banco de horas.
A condenação impôs à empresa que se abstenha de praticar qualquer ato que implique alteração dos horários de trabalho registrados nos controles de ponto dos empregados, bem como de manipular, alterar, apagar ou fraudar os registros do banco de horas. Deverá, ainda, fazer constar no registro de ponto a natureza da hora extra trabalhada, ficando proibida de pagar qualquer parcela salarial ou indenizatória com produtos, sob pena de multa de R$ 1 milhão para a hipótese de descumprimento, para cada constatação havida. Também deverá pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas.
Dano moral coletivo
Com objetivo pedagógico, além da indenização por danos morais coletivos, de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto de 2008 – período das manipulações nos registros de ponto -, a ré também foi condenada em outra indenização de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest).
Para garantir a publicidade dos atos processuais, a empresa deverá divulgar a sentença em todas as suas fábricas, em local visível para os trabalhadores, durante 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa. A empresa e o MPT entraram com recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST-SC.
Processo: ACP 2374-2008-040-12-00-9
Fonte: Conjur
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