O juiz César de Souza Lima, em processo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente os pedidos ajuizados pelos irmãos A.G.L. e A.G.L. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais para cada um dos autores.
Os autores narram nos autos que no dia 12 de junho de 2005, seus pais A.A.L. e S.G.L. estavam em um veículo estacionado no acostamento da BR-060, no Km 637, quando morreram após serem atropelados por um ônibus conduzido por A. de A.
Assim, relataram que a responsabilidade pelo ocorrido foi do réu, pois deu a carteira de habilitação ao autor do acidente, que tinha sérios problemas de visão. Desse modo, requereram que o Detran fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alegou a prescrição do evento, pois entre a renovação da carteira nacional de habilitação (CNH) do condutor do ônibus, no ano de 2002, e o ingresso da ação de indenização, já se passaram mais de cinco anos. Aduz que não houve negligência no exame para a renovação da CNH do motorista do ônibus e que este estava apto para renovar sua habilitação, suprindo as exigências mínimas de acuidade visual. Assim, o Detran defendeu que não tem responsabilidade, em razão de estar ausente o nexo entre o suposto erro de avaliação e o acidente.
O réu também explicou que o acidente aconteceu porque a luz solar refletiu no condutor do ônibus, impossibilitando-o de ver as vítimas. Porém, acrescenta que estas também contribuíram para o evento, pois estavam estacionados em local proibido, fato que assim exclui a responsabilidade civil do Estado, por culpa exclusiva das vítimas.
Para o juiz, “pelo depoimento da testemunha, o sol não influenciou para perda da visão, além disso, verifica-se que a rodovia é reta, ou seja, o condutor com capacidade normal de visão conseguiria ver e perceber o automóvel e as vítimas. Logo, a causa determinante do sinistro foi não ter o motorista do coletivo acuidade visual adequada, com perda da visão total de um olho. Assim, afastada a culpa exclusiva ou concorrente das vítimas por estacionarem o veículo no acostamento, conforme laudo pericial. No entanto, importante mencionar que o acidente ocorreu no período diurno, sem curvas na estrada e com possibilidade plena de desvio para evitar a colisão”.
O magistrado também analisou que “por estes fatores, clara a causa determinante do acidente, qual seja, ausência de acuidade no olho direito, que impossibilitou a visualização do veículo e dos passageiros à margem direita da rodovia. Assim, a autarquia estadual é responsável pelo sinistro certo de que renovou a CNH do motorista causador das mortes dos pais dos requerentes, eis que não adotou as devidas cautelas no exame de saúde, permitindo que um condutor com sérios problemas de visão, inclusive, com perda total do olho direito, pudesse dirigir”.
Por fim, conclui pela condenação do réu por responsabilidade objetiva pela falha do serviço, negligência na renovação da CNH, com o dever de realizar todos os exames e não conceder a renovação a pessoa com sérios problemas de visão, a fim de garantir a segurança e manter incólumes os administrados. “Com a ocorrência do acidente, a morte das vítimas, impõe-se o dever de indenizar os requerentes justamente por ser o órgão de trânsito responsável pela emissão de licenças para condução de veículos automotores, a fim de garantir a segurança dos administrados, esta, portanto, é a razão de existir do departamento de trânsito”.
Processo nº 0117075-72.2008.8.12.0001
Fonte: TJ MS
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