A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Araraquara que negou a restituição de grande volume de dinheiro, encontrado à beira de estrada e apreendido pela polícia, ao homem que o encontrou.
O apelante topou com R$ 1,064 milhão nas proximidades da estrada que liga Araraquara a Matão, em 2009. O dinheiro foi apreendido pela polícia. Ele alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.
O desembargador Ronaldo Andrade afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-lo. O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do Código Civil e seu parágrafo único, segundo os quais Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Desta forma, anotou em voto, está claro o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse.
Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Comunicação Social TJSP - DI (texto)
Fonte: Juris Way
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