Eleições Gerais: O que Pode e o que Não Pode
Com o objetivo de que os 1.897.677 eleitores do DF possam exercer plenamente o seu direito de voto, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) preparou algumas orientações referentes ao que poderá ou não poderá ser feito no dia do pleito (05).
Novidade
A novidade das eleições deste ano é a biometria – que é a identificação pelas digitais do eleitor no momento da votação. O sistema garante mais segurança e acaba com a possibilidade de uma pessoa votar no lugar de outra. Entretanto, a inovação pode causar mais demora no processo, já que os eleitores não estão familiarizados com o sistema. Pensando nisso, o Tribunal decidiu separar as mesas de Justificativa dos locais de votação.
Agora, o Distrito Federal conta com 40 locais preparados para receber os eleitores de outros estados, que não se cadastraram no voto em trânsito, para justificar sua ausência às urnas.
O que pode e o que não pode
Bebidas - A venda de bebidas alcoólicas será proibida, nos dias 5 e 26 de outubro, das 0h às 18h. A medida visa evitar eventuais transtornos durante a votação. Os infratores flagrados desrespeitando a determinação estão sujeitos a responder por crime de desobediência e ainda terão as bebidas apreendidas e o estabelecimento terá as atividades encerradas.
Celulares - O eleitor não pode levar celulares para a cabine de votação. Qualquer aparelho de comunicação será retido fora da sala de votação temporariamente para a votação. Em caso de não cumprimento da regra - que é determinada pelo artigo 312 da Lei 9.504/97, a pessoa pode pegar até dois anos de detenção. A lei proíbe o uso de aparelho celular para resguardar o sigilo de votação.
Propaganda – No dia das eleições, só serão possíveis propagandas eleitorais pela internet. As demais (nas vias públicas) serão proibidas. Desde 48h antes até 24h depois da eleição (1º e 2º turnos), a veiculação de qualquer propaganda política no rádio, televisão, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas serão proibidas.
É proibida, também, desde 22h do dia que antecede a eleição, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Em caso de ocorrência da chamada “boca de urna”, o eleitor é conduzido a um juiz eleitoral para verificar se houve a ilegalidade. Se esta for constatada, ele é encaminhado à delegacia mais próxima.
Manifestação individual- Silenciosa!
É permitida a manifestação individual e silenciosa do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira, camisetas, botons, e utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
É proibida, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Mesários e servidores - É proibido aos servidores, aos mesários, aos escrutinadores ou aquele que esteja trabalhando nas eleições, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos da votação, só será permitido que, em suas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Estrutura
O Tribunal contará com 6.469 seções eleitorais e 599 locais de votação que irão funcionar como mesa receptora de votos e mais 450 pólos de transmissão dos resultados que serão repassados para o TRE-DF durante o dia.
Os pólos de transmissão são os sistemas responsáveis por armazenar os votos, apurá-los e transmiti-los.
A maior seção do DF é a 15ª zona eleitoral (em Águas Claras) com 448 seções e 127.357 eleitores.
O maior colégio eleitoral está em Ceilândia com 283.506 eleitores.
Legislação
A legislação que regulamenta os assuntos estão no Art. 4º da Resolução TSE no 23.404/2014 e art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Art. 49 da Resolução TSE no 23.404/2014.
Fonte: Jus Brasil
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