quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Decisão judicial determina que governo do Estado de Goiás forneça a paciente medicamento a base de maconha

Recentemente tive uma liminar para fornecer um medicamento para uma cliente oncológica negado sob a alegação de que o remédio era muito caro e que com esse dinheiro o Estado poderia cuidar de várias pessoas carentes (como se o Estado fizesse realmente isso).
Na minha humilde opinião o juiz praticamente disse "que morra essa moça aí para que os mais carentes possam se tratar, afinal a vida dela sairá muito caro para o Estado".
Recorri.
Deu certo. Vejam:
"DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES SE TêM OS REQUISITOS PARA A CONCESSãO DA TUTELA RECURSAL, RAZãO PELA QUAL, DEFIRO-A A FIM DE DETERMINAR QUE O ENTE ESTATAL FORNEçA O MEDICAMENTO DENOMINADO REVLIMID, NA QUAN- TIDADE DE 10 (DEZ) CAIXAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE INICIAR O TRATAMENTO DA ORA AGRAVAN- TE, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PúBLICAS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISãO, O QUE DESDE Já FICA AUTORIZADO, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA (AGRG NO AGRG NO ARESP 498758 / GO; AGRG NO RMS 39937 / GO). OFICIE-SE AO JUíZO SINGULAR, CIENTIFICANDO-O DA PRESENTE DECI- SãO, E PARA QUE IMPRIMA O SEU CUMPRIMENTO, AO TEM- PO EM QUE SOLICITE-SE-LHE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI- AS, AS INFORMAçõES QUE JULGAR PERTINENTES. INTIME- SE A PARTE AGRAVADA (ENTE PúBLICO) PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA- SE".
Confesso que nessas horas dá orgulho do que faço.
Hoje de manhã vi mais uma decisão no mesmo sentido, só que em relação a um medicamento à base de maconha. É o judiciário salvando vidas, possibilitando dignidade a quem dela necessita. Taí a decisão que não é de cliente meu mas faço questão de postar:
"FACE AO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que o Secretário de Saúde do Estado de Goiás forneça, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a medicação indicada às fls. 27/28 (Hemp Oil RSHO - CANNABIDIOL CBD), na forma ali igualmente prescrita (02 tubos de 10 gramas), cuja dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação mensal de relatório médico noticiando a necessidade da terapia. Indefiro o pedido de bloqueio judicial de numerário público por não vislumbrar, no presente momento, manifesto ato de desobediência pela autoridade coatora. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes. Em seguida, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito. Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Intime-se e Cumpra-se. Anote-se na capa dos autos a circunstância de tramitação prioritária (artigos 1211-A e 1211-B, do CPC)"
Fonte: TJ GO 

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