quinta-feira, 24 de abril de 2014

Vítima de fraude será indenizada por negativação indevida

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco IBI S/A Banco Múltiplo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um cidadão que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
O cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco IBI alegando que foi inscrito no cadastro negativo do SPC/SERASA sem que jamais tenha mantido qualquer relação contratual com a instituição financeira, requerendo assim a desconstituição da dívida.
O IBI contestou afirmando que consta em seu sistema de cadastro o nome do autor e que fora pactuado após análise da proposta de adesão, junto à apresentação de documentos e informações pessoais. No entanto, o banco sequer juntou cópia do contrato alegadamente firmado, tampouco cópia dos documentos pessoais supostamente exigidos no momento da pactuação, os quais seriam necessários para atestar veracidade das informações prestadas no momento da contratação.
O magistrado considerou que diante das constatações, o referido Banco, enquanto fornecedor de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos sugerem que a instituição financeira forneceu crédito a um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.
Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que o réu não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ele explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu.
O magistrado considerou o dever de indenizar, após observar os critérios de prudência e bom senso, levando em conta as circunstâncias peculiares ao caso, bem como o grau de culpa do responsável. O banco também foi condenado a excluir definitivamente restrição imposta ao autor a fim de declarar a inexistência da dívida.
(Processo nº 0108368-20.2013.8.20.0001)
Fonte: TJ RN

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